TJCE 0628017-62.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante insurge-se contra a sentença proferida nos autos principais, que desafia recurso de apelação. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à fundamentação da prisão, observa-se que a decisão está embasada em dados do caso concreto. Embora sucinta, a sentença apresenta fundamentação concreta e idônea para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, art. 226, I, c/c art. 71, todos do CP e art. 241-D do ECA, a uma pena total de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a reiteração de condutas delitivas é fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva na sentença, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628017-62.2017.8.06.0000, impetrado por José de Sales Neto em favor de Francisco Marciel Lúcio da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tianguá/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, e, na parte conhecida, denegar a ordem.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
1. O impetrante insurge-se contra a sentença proferida nos autos principais, que desafia recurso de apelação. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. No que se refere à fundamentação da prisão, observa-se que a decisão está embasada em dados do caso concreto. Embora sucinta, a sentença apresenta fundamentação concreta e idônea para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, art. 226, I, c/c art. 71, todos do CP e art. 241-D do ECA, a uma pena total de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
3. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a reiteração de condutas delitivas é fundamento idôneo para a imposição da prisão preventiva na sentença, negando ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628017-62.2017.8.06.0000, impetrado por José de Sales Neto em favor de Francisco Marciel Lúcio da Silva, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tianguá/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, e, na parte conhecida, denegar a ordem.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/12/2017
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
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