TJCE 0628019-37.2014.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVADO. ÔNUS FINANCEIRO DEMASIADO. DANO GRAVE PARA O AGRAVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
O recorrente insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos consignados nos contra cheques do agravado, na quantia correspondente a R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais).
De fato, para um cidadão da classe média, tal desconto realizado mês a mês, configuram-se ônus financeiro demasiado; enquanto que, ao recorrente não vislumbro, de imediato, lesão grave, pois receberá o quantum que lhe for devido ao final da demanda na hipótese de julgamento improcedente da ação de obrigação de fazer.
Com efeito, não restou demonstrado dano irremediável ou de difícil reparação ao recorrente. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVADO. ÔNUS FINANCEIRO DEMASIADO. DANO GRAVE PARA O AGRAVADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO.
O recorrente insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando a suspensão dos descontos consignados nos contra cheques do agravado, na quantia correspondente a R$ 2.570,00 (dois mil, quinhentos e setenta reais).
De fato, para um cidadão da classe média, tal desconto realizado mês a mês, configuram-se ônus financeiro demasiado; enquanto que, ao recorrente não vislumbro, de imediato, lesão grave, pois receberá o quantum que lhe for devido ao final da demanda na hipótese de julgamento improcedente da ação de obrigação de fazer.
Com efeito, não restou demonstrado dano irremediável ou de difícil reparação ao recorrente. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 12 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inadimplemento
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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