TJCE 0628022-84.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO QUE ENVOLVE 03 (TRÊS) RÉUS. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318, INCISO V, DO CPP E DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo consta nos autos a paciente se encontra presa desde 20.02.2017, pela suposta prática da infração prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. O impetrante suscita a nulidade absoluta do processo, em razão de a audiência de instrução ter sido realizada sem a presença da paciente e de seu advogado devidamente constituído.
Segundo o STJ, a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade absoluta do processo, configurando, tal ausência, nulidade relativa a depender de comprovação concreta do prejuízo sofrido, o que não foi demonstrado no caso vertente. Preliminar rejeitada, portanto.
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, tendo em vista a complexidade do processo originário, o qual envolve 03 (três) acusados, requerendo, assim, maior tempo para cumprimento dos expedientes processuais pertinentes, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. De acordo com art. 318, V, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Segundo o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."
7. Na hipótese, o impetrante não acostou aos autos qualquer prova neste sentido, tais como certidão de nascimento dos filhos e dos imprescindíveis e indispensáveis cuidados maternos.
8. Justificada a necessidade da segregação cautelar da paciente, inaplicáveis são as outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. REJEIÇÃO. NO MÉRITO, TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO FEITO ORIGINÁRIO QUE ENVOLVE 03 (TRÊS) RÉUS. SÚMULA Nº 15 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 318, INCISO V, DO CPP E DE PROVA IDÔNEA DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Segundo consta nos autos a paciente se encontra presa desde 20.02.2017, pela suposta prática da infração prevista no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
2. O impetrante suscita a nulidade absoluta do processo, em razão de a audiência de instrução ter sido realizada sem a presença da paciente e de seu advogado devidamente constituído.
Segundo o STJ, a ausência do réu na audiência de instrução não acarreta, por si só, a nulidade absoluta do processo, configurando, tal ausência, nulidade relativa a depender de comprovação concreta do prejuízo sofrido, o que não foi demonstrado no caso vertente. Preliminar rejeitada, portanto.
3. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre, em princípio, da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. No caso em debate, o alargamento dos prazos processuais não configura ofensa ao princípio da razoabilidade, tendo em vista a complexidade do processo originário, o qual envolve 03 (três) acusados, requerendo, assim, maior tempo para cumprimento dos expedientes processuais pertinentes, circunstância que faz incidir a Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. De acordo com art. 318, V, do CPP, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Segundo o parágrafo único deste mesmo dispositivo legal, "para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."
7. Na hipótese, o impetrante não acostou aos autos qualquer prova neste sentido, tais como certidão de nascimento dos filhos e dos imprescindíveis e indispensáveis cuidados maternos.
8. Justificada a necessidade da segregação cautelar da paciente, inaplicáveis são as outra(s) medida(s) cautelar(es) menos gravosa(s) elencadas no art. 319 do CPP.
9. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Quixeré
Comarca
:
Quixeré
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