TJCE 0628052-22.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação e embasamento em elementos concretos do decreto cautelar.
2. Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo impetrante em favor do paciente se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
3. Na hipótese, o impetrante não colacionou peças essenciais para a análise do writ, a saber, auto de prisão em flagrante, inquérito policial e decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, restando inviabilizado o conhecimento da impetração. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de ausência de fundamentação e embasamento em elementos concretos do decreto cautelar.
2. Para o conhecimento do pedido da ação de habeas corpus, é imprescindível a presença de prova pré-constituída, exigindo-se que o direito pleiteado pelo impetrante em favor do paciente se apresente no momento da impetração, ou seja, deve ser comprovado de plano.
3. Na hipótese, o impetrante não colacionou peças essenciais para a análise do writ, a saber, auto de prisão em flagrante, inquérito policial e decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, restando inviabilizado o conhecimento da impetração. Precedentes do STJ e do TJCE.
4. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da impetração, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de novembro de 2017.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
14/11/2017
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Paramoti
Comarca
:
Paramoti
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