TJCE 0628053-07.2017.8.06.0000
Processo: 0628053-07.2017.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria de Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima
Impetrados: Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM. LEI 15.114/12. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. COMPATIBILIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGOS 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. ALTERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM PARA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA GDSC - LEI Nº 16.207/17.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, eis que não é autoridade competente para correção do ato, cuja ilegalidade é questionada no presente Mandado de Segurança. Como cediço, os atos administrativos referentes à concessão, revisão e manutenção dos benefícios previdenciários concedidos e mantidos pela SUPSEC (Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará) são de competência da SEPLAG, logo apenas o Secretário de Planejamento e Gestão possui legitimidade passiva para atuar no feito.
O enunciado de súmula nº 340 do STJ assevera que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Por sua vez, o enunciado de súmula nº 359 do STF afirma "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, esta Corte de Justiça editou o enunciado de súmula nº 35: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.".
O óbito de todos os policiais militares ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 que pôs fim a paridade instituída pela Emenda Constitucional nº 20/98, cuja redação previa que os proventos e pensões por morte do servidor deveriam ser concedidos no mesmo patamar do que receberia o servidor na atividade, devendo, outrossim, receber igual tratamento no caso de reajuste ou aumento.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Os militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima foram reformados antes do advento da referida Emenda Constitucional, logo preencheram todos os requisitos para aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade. Por sua vez, o militar falecido João Carlos Neto foi admitido na polícia militar em 12/03/1984, portanto não cumpriu as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, não fazendo jus à Gratificação de Desempenho Militar GDM, instituída pela Lei 15.114/12.
Considerando que as pensionistas dos militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima tinham direito ao recebimento da Gratificação por Desempenho Militar vigente à época em que os militares passaram para a reserva remunerada, por consequência, tem direito a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC que a substituiu, nos termos da Lei nº 16.207/17.
Segurança concedida em favor de Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima. E, denegada para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628053-07.2017.8.06.0000, em que são impetrantes Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima e impetrados Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança para Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima; e denegá-la para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
Processo: 0628053-07.2017.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrantes: Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria de Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima
Impetrados: Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará
Custos legis: Ministerio Publico Estadual
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM. LEI 15.114/12. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. COMPATIBILIDADE COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. REGRA DE TRANSIÇÃO - ARTIGOS 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05. ALTERAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MILITAR - GDM PARA GRATIFICAÇÃO DE DEFESA SOCIAL E CIDADANIA GDSC - LEI Nº 16.207/17.
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, eis que não é autoridade competente para correção do ato, cuja ilegalidade é questionada no presente Mandado de Segurança. Como cediço, os atos administrativos referentes à concessão, revisão e manutenção dos benefícios previdenciários concedidos e mantidos pela SUPSEC (Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará) são de competência da SEPLAG, logo apenas o Secretário de Planejamento e Gestão possui legitimidade passiva para atuar no feito.
O enunciado de súmula nº 340 do STJ assevera que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Por sua vez, o enunciado de súmula nº 359 do STF afirma "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". Em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, esta Corte de Justiça editou o enunciado de súmula nº 35: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte, assim como à transmissão desse benefício, é aquela vigente na data do óbito do instituidor.".
O óbito de todos os policiais militares ocorreram após a vigência da Emenda Constitucional nº 41/03 que pôs fim a paridade instituída pela Emenda Constitucional nº 20/98, cuja redação previa que os proventos e pensões por morte do servidor deveriam ser concedidos no mesmo patamar do que receberia o servidor na atividade, devendo, outrossim, receber igual tratamento no caso de reajuste ou aumento.
Desde a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, o preceito constitucional analisado passou a assegurar o reajustamento dos benefícios da aposentadoria para preservar-lhes, em caráter permanente, seu valor real, conforme critérios estabelecidos em lei, mas não a paridade com os servidores da ativa. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 590.260, determinou que os servidores que ingressaram no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05.
Os militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima foram reformados antes do advento da referida Emenda Constitucional, logo preencheram todos os requisitos para aposentadoria antes da emenda que pôs fim a paridade. Por sua vez, o militar falecido João Carlos Neto foi admitido na polícia militar em 12/03/1984, portanto não cumpriu as regras de transição previstas nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 47/05, não fazendo jus à Gratificação de Desempenho Militar GDM, instituída pela Lei 15.114/12.
Considerando que as pensionistas dos militares falecidos Raimundo Viana Pires, Raimundo Carneiro da Silva e Francisco Alves de Lima tinham direito ao recebimento da Gratificação por Desempenho Militar vigente à época em que os militares passaram para a reserva remunerada, por consequência, tem direito a Gratificação de Defesa Social e Cidadania GDSC que a substituiu, nos termos da Lei nº 16.207/17.
Segurança concedida em favor de Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima. E, denegada para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628053-07.2017.8.06.0000, em que são impetrantes Mônica Fernandes Porto, Carla Gabriela Fernandes Porto, Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares E Maria Valda Nobre Lima e impetrados Governador do Estado do Ceará e Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança para Maria De Jesus Ferreira Pires, Vaneide Gomes Linhares e Maria Valda Nobre Lima; e denegá-la para Mônica Fernandes Porto E Carla Gabriela Fernandes Porto, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 5 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
05/04/2018
Data da Publicação
:
05/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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