TJCE 0628054-89.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE ADVOGADO QUE NÃO ANEXOU A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo causídico João Manuel da Silva Venâncio Batista em favor de Valdir Arruda Lopes no qual se alega, em síntese, ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva deste nos autos da ação penal de origem em que o ora paciente figura como réu de um homicídio qualificado e de associação criminosa.
2. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar.
3. Ressalte-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do habeas corpus defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
4. Outrossim, o processo de origem tramita através de autos físicos e em segredo de justiça o que impossibilita a análise de ofício de eventual constrangimento ilegal patente, sendo oportuno salientar que, na decisão que indeferiu o pedido de revogação preventiva formulado pelo ora paciente (fls. 19/23) é mencionado que esta foi decretada em razão gravidade concreta da conduta, bem como da periculosidade do agente o que, prima facie, é motivação idônea para decretação do ergástulo cautelar.
5. Outrossim, não se vislumbra, pela documentação anexada aos autos, a ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, vez que se tem notícia de que sua prisão data de 08.08.2017 (vide fl. 19) e o mesmo já foi pronunciado, oportunidade em que não há que se falar em tal ilegalidade em consonância com a Súmula 21, do STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº º 0628054-89.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE ADVOGADO QUE NÃO ANEXOU A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo causídico João Manuel da Silva Venâncio Batista em favor de Valdir Arruda Lopes no qual se alega, em síntese, ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva deste nos autos da ação penal de origem em que o ora paciente figura como réu de um homicídio qualificado e de associação criminosa.
2. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar.
3. Ressalte-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do habeas corpus defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado.
4. Outrossim, o processo de origem tramita através de autos físicos e em segredo de justiça o que impossibilita a análise de ofício de eventual constrangimento ilegal patente, sendo oportuno salientar que, na decisão que indeferiu o pedido de revogação preventiva formulado pelo ora paciente (fls. 19/23) é mencionado que esta foi decretada em razão gravidade concreta da conduta, bem como da periculosidade do agente o que, prima facie, é motivação idônea para decretação do ergástulo cautelar.
5. Outrossim, não se vislumbra, pela documentação anexada aos autos, a ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, vez que se tem notícia de que sua prisão data de 08.08.2017 (vide fl. 19) e o mesmo já foi pronunciado, oportunidade em que não há que se falar em tal ilegalidade em consonância com a Súmula 21, do STJ.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº º 0628054-89.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 12 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
12/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Camocim
Comarca
:
Camocim
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