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Jurisprudência


TJCE 0628054-89.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPETRANTE ADVOGADO QUE NÃO ANEXOU A DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo causídico João Manuel da Silva Venâncio Batista em favor de Valdir Arruda Lopes no qual se alega, em síntese, ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva deste nos autos da ação penal de origem em que o ora paciente figura como réu de um homicídio qualificado e de associação criminosa. 2. Em análise percuciente ao presente caderno processual, verifica-se que o impetrante não colacionou aos autos a decisão que decretou a prisão preventiva, decisão ora impugnada, e por este motivo foi indeferida a liminar. 3. Ressalte-se que a correta instrução do writ constitui ônus do impetrante, do qual somente desincumbe-se na hipótese de justificativa razoável, não demonstrada na espécie, sendo a falta de instrução do habeas corpus defeito grave implicando o não conhecimento da impetração, haja vista a impossibilidade de confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal alegado. 4. Outrossim, o processo de origem tramita através de autos físicos e em segredo de justiça o que impossibilita a análise de ofício de eventual constrangimento ilegal patente, sendo oportuno salientar que, na decisão que indeferiu o pedido de revogação preventiva formulado pelo ora paciente (fls. 19/23) é mencionado que esta foi decretada em razão gravidade concreta da conduta, bem como da periculosidade do agente o que, prima facie, é motivação idônea para decretação do ergástulo cautelar. 5. Outrossim, não se vislumbra, pela documentação anexada aos autos, a ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa do ora paciente, vez que se tem notícia de que sua prisão data de 08.08.2017 (vide fl. 19) e o mesmo já foi pronunciado, oportunidade em que não há que se falar em tal ilegalidade em consonância com a Súmula 21, do STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº º 0628054-89.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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