TJCE 0628067-88.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. MOTIVAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. In casu, foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar com a monitoração eletrônica, tendo a autoridade apontada como coatora informado que o paciente já havia sido pronunciado em 9 de outubro de 2017.
2. Inexistem motivos para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que decreta a segregação cautelar do paciente quando a sentença de pronúncia superveniente mantém a preventiva com base nos mesmos fundamentos da decisão impugnada. Precedentes da Quinta Turma do STJ e da Segunda do STF.
3. Supostas condições pessoais do paciente não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória e devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual.
4. No caso em tela, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes, não configurando o cárcere do acusado constrangimento ilegal.
5. In casu, a alegação de excesso de prazo restou superada em razão da superveniência da sentença de pronúncia e incidência do enunciado súmula 21 do STJ.
6. Inexistindo demonstração de que a prisão domiciliar foi requerida na primeira instância, o conhecimento da ordem por esta Câmara poderia ensejar indevida supressão de instância.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628067-88.2017.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PACIALMENTE do habeas corpus impetrado, mas para DENEGAR-LHE A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO. MOTIVAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. In casu, foi impetrado habeas corpus, com pedido de liminar, requerendo a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar com a monitoração eletrônica, tendo a autoridade apontada como coatora informado que o paciente já havia sido pronunciado em 9 de outubro de 2017.
2. Inexistem motivos para não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que decreta a segregação cautelar do paciente quando a sentença de pronúncia superveniente mantém a preventiva com base nos mesmos fundamentos da decisão impugnada. Precedentes da Quinta Turma do STJ e da Segunda do STF.
3. Supostas condições pessoais do paciente não são garantidoras de direito subjetivo à liberdade provisória e devem ser devidamente valoradas quando não demonstrada a presença de requisitos que justifiquem a custódia processual.
4. No caso em tela, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes, não configurando o cárcere do acusado constrangimento ilegal.
5. In casu, a alegação de excesso de prazo restou superada em razão da superveniência da sentença de pronúncia e incidência do enunciado súmula 21 do STJ.
6. Inexistindo demonstração de que a prisão domiciliar foi requerida na primeira instância, o conhecimento da ordem por esta Câmara poderia ensejar indevida supressão de instância.
7. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628067-88.2017.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PACIALMENTE do habeas corpus impetrado, mas para DENEGAR-LHE A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Madalena
Comarca
:
Madalena
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