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Jurisprudência


TJCE 0628068-73.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. RAZOABILIDADE DA DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifico não haver ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação do feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, inclusive com a instrução criminal já encerrada no dia 12.12.2017, com apresentação de memoriais pelas partes na própria audiência, encontrando-se o processo concluso para julgamento, conforme se vê em consulta feita no SAJ-PG. 2. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inexistência de ato de coação ilegal atribuível à a autoridade impetrada, já que, como demonstrado, a ampliação dos prazos processuais não decorre de desídia do Estado-Juiz, estando, de qualquer forma, superada a alegação, em face do encerramento da instrução, o que implica a incidência da Súmula nº 52 do STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." 3. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628068-73.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Davi Gomes da Cruz, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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