TJCE 0628078-20.2017.8.06.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALEGATIVA DE ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACEITAÇÃO EXCEPCIONAL DO OBJETO DIVERSO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES. SUBSISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. EQUACIONAMENTO POSTERIOR AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PLAUSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de writ impetrado pela empresa Regifarma Comércio de Produtos Hospitalares Ltda visando afastar ato pretensamente ilegal/abusivo atribuído ao Exmo. Secretário de Saúde do Estado do Ceará e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os quais aplicaram multa administrativa e impuseram a suspensão de pagamentos destinados à empresa impetrante.
2. A empresa impetrante argui em seu mandamus haver comportamento contraditório da Administração Pública ao aplicar multa administrativa exorbitante quando teria autorizado o recebimento de produto com especificação diversa da contratada. Também aduz que há falta de razoabilidade na suspensão do pagamento por parte do Tribunal de Contas em face das mercadorias devidamente entregues à Administração Pública, sendo vedado o enriquecimento ilícito por parte do Estado.
3. O que se pode antever nos autos, conforme restou registrado à saciedade no Processo Administrativo de nº 3742815/2017, é haver carência de elementos probatórios visando suscitar fatos supervenientes ao registro de preços, aptos a justificar a entrega/recebimento dos produtos licitados em desconformidade com que restou efetivamente contratado.
4. De outra sorte, não se constata nos fólios processuais qualquer ato da Administração que suscite a aceitação inequívoca dos materiais diversos, percebidos de forma excepcional em razão da demanda urgente das unidades hospitalares, devendo haver posterior equacionamento ao erário, que ora se perfaz através da aplicação da multa cominada.
5. Se o processo licitatório visa a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a simples admissão da alteração contratual, calcada sob a conveniência do contratado, de modo a acolher produto diverso, acarretaria prejuízos substanciais ao Poder Público que poderia ter celebrado melhor acordo com outro licitante, viabilizando mais eficazmente a execução do contrato nas delimitações de seu objeto.
6. De mais a mais, a insurgência em relação ao ato do Tribunal de Contas do Estado do Ceará também não encontra guarida no presente mandamus, uma vez que a competência do referido órgão de controle somente se ateve a fiscalização do contrato, justificando-se a atuação cautelar visando a proteção do patrimônio público, restando o ato combatido imbuído de legalidade e legitimidade.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do writ, mas denegar a segurança perseguida, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DE MULTA E SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. ALEGATIVA DE ATUAÇÃO CONTRADITÓRIA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACEITAÇÃO EXCEPCIONAL DO OBJETO DIVERSO EM RAZÃO DO INTERESSE PÚBLICO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. LEGALIDADE E LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES. SUBSISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO. EQUACIONAMENTO POSTERIOR AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTROLE PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. PLAUSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se de writ impetrado pela empresa Regifarma Comércio de Produtos Hospitalares Ltda visando afastar ato pretensamente ilegal/abusivo atribuído ao Exmo. Secretário de Saúde do Estado do Ceará e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, os quais aplicaram multa administrativa e impuseram a suspensão de pagamentos destinados à empresa impetrante.
2. A empresa impetrante argui em seu mandamus haver comportamento contraditório da Administração Pública ao aplicar multa administrativa exorbitante quando teria autorizado o recebimento de produto com especificação diversa da contratada. Também aduz que há falta de razoabilidade na suspensão do pagamento por parte do Tribunal de Contas em face das mercadorias devidamente entregues à Administração Pública, sendo vedado o enriquecimento ilícito por parte do Estado.
3. O que se pode antever nos autos, conforme restou registrado à saciedade no Processo Administrativo de nº 3742815/2017, é haver carência de elementos probatórios visando suscitar fatos supervenientes ao registro de preços, aptos a justificar a entrega/recebimento dos produtos licitados em desconformidade com que restou efetivamente contratado.
4. De outra sorte, não se constata nos fólios processuais qualquer ato da Administração que suscite a aceitação inequívoca dos materiais diversos, percebidos de forma excepcional em razão da demanda urgente das unidades hospitalares, devendo haver posterior equacionamento ao erário, que ora se perfaz através da aplicação da multa cominada.
5. Se o processo licitatório visa a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, a simples admissão da alteração contratual, calcada sob a conveniência do contratado, de modo a acolher produto diverso, acarretaria prejuízos substanciais ao Poder Público que poderia ter celebrado melhor acordo com outro licitante, viabilizando mais eficazmente a execução do contrato nas delimitações de seu objeto.
6. De mais a mais, a insurgência em relação ao ato do Tribunal de Contas do Estado do Ceará também não encontra guarida no presente mandamus, uma vez que a competência do referido órgão de controle somente se ateve a fiscalização do contrato, justificando-se a atuação cautelar visando a proteção do patrimônio público, restando o ato combatido imbuído de legalidade e legitimidade.
7. Segurança denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do writ, mas denegar a segurança perseguida, tudo nos termos do voto da Desa. Relatora.
Fortaleza, data e horário indicados pelo sistema.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Multas e demais Sanções
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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