main-banner

Jurisprudência


TJCE 0628085-12.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE DITA COATORA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA PARA DEMORA DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 64, STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. De maneira resumida, como se pode apreender da documentação acostada aos autos e das informações prestados pela magistrada de origem, resta clara a constante atuação do magistrado processante, sempre envidando para dar celeridade ao feito, não restando configurada desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, haja vista que a ação penal segue rito dentro dos parâmetros da normalidade, não tendo o magistrado de base agido com desídia. Além disso, a delonga para o término da instrução, na vertente espécie, não decorre de desídia da autoridade impetrada, a qual vem conferindo regular tramitação ao feito, havendo, inclusive, já realizado audiência instrutória no dia 02/10/2017, de modo a esperar somente o retorno de carta precatória destinada à oitiva das testemunhas de defesa. 2. Dessa forma, em que pese o lapso temporal transcorrido, verifica-se contribuição da defesa para a mora processual, não vislumbrando desídia estatal que enseje o reconhecimento de constrangimento ilegal. De tal maneira, atrai-se a Súmula nº 64 do STJ, in verbis: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". Precedentes. 3. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628085-12.2017.8.06.0000, impetrado por representante da Defensoria Pública, em favor de Eugênio Ferreira Lima, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Furto Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão