TJCE 0628089-49.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.
02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, que teve como motivação a garantia da ordem pública diante do modus operandi e periculosidade do agente, tendo em vista denúncia anterior de venda de drogas, havendo sido encontrado pela polícia na casa onde o acusado foi preso, sob um piso falso, 340g de cocaína, balanças de precisão, dinheiro trocado, munições, carregador de pistola, aparelhos celulares e material utilizado para acondicionar a droga (saquinhos plásticos). Foi ainda decretada a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (apuração das circunstâncias do fato com o aprofundamento das investigações).
03. O acusado foi preso em flagrante na data de 24.04.2017, onde a mesma foi convertida em preventiva em 05.05.2017. A denúncia foi oferecida em 22.07.2017, e recebida em 24.07.2017, onde foi determinada a citação dos acusados. O paciente apresentou sua defesa preliminar apenas em 06.09.2017, conforme se verifica em consulta à ação penal originária nº 0127821-49.2017.8.06.0001, e foi atravessada petição à fl. 121, noticiando o óbito do corréu Narcélio Benício Sampaio, em 16.11.2017. Dessa forma, levando-se em consideração a complexidade do feito diante da pluralidade de réus, não se vislumbra excesso de prazo para formação da culpa. Contudo, diante da notícia do óbito do corréu, recomenda-se celeridade ao feito por se tratar de réu preso.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628089-49.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.
02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, que teve como motivação a garantia da ordem pública diante do modus operandi e periculosidade do agente, tendo em vista denúncia anterior de venda de drogas, havendo sido encontrado pela polícia na casa onde o acusado foi preso, sob um piso falso, 340g de cocaína, balanças de precisão, dinheiro trocado, munições, carregador de pistola, aparelhos celulares e material utilizado para acondicionar a droga (saquinhos plásticos). Foi ainda decretada a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (apuração das circunstâncias do fato com o aprofundamento das investigações).
03. O acusado foi preso em flagrante na data de 24.04.2017, onde a mesma foi convertida em preventiva em 05.05.2017. A denúncia foi oferecida em 22.07.2017, e recebida em 24.07.2017, onde foi determinada a citação dos acusados. O paciente apresentou sua defesa preliminar apenas em 06.09.2017, conforme se verifica em consulta à ação penal originária nº 0127821-49.2017.8.06.0001, e foi atravessada petição à fl. 121, noticiando o óbito do corréu Narcélio Benício Sampaio, em 16.11.2017. Dessa forma, levando-se em consideração a complexidade do feito diante da pluralidade de réus, não se vislumbra excesso de prazo para formação da culpa. Contudo, diante da notícia do óbito do corréu, recomenda-se celeridade ao feito por se tratar de réu preso.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628089-49.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão