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Jurisprudência


TJCE 0628089-49.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa. 02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, que teve como motivação a garantia da ordem pública diante do modus operandi e periculosidade do agente, tendo em vista denúncia anterior de venda de drogas, havendo sido encontrado pela polícia na casa onde o acusado foi preso, sob um piso falso, 340g de cocaína, balanças de precisão, dinheiro trocado, munições, carregador de pistola, aparelhos celulares e material utilizado para acondicionar a droga (saquinhos plásticos). Foi ainda decretada a prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (apuração das circunstâncias do fato com o aprofundamento das investigações). 03. O acusado foi preso em flagrante na data de 24.04.2017, onde a mesma foi convertida em preventiva em 05.05.2017. A denúncia foi oferecida em 22.07.2017, e recebida em 24.07.2017, onde foi determinada a citação dos acusados. O paciente apresentou sua defesa preliminar apenas em 06.09.2017, conforme se verifica em consulta à ação penal originária nº 0127821-49.2017.8.06.0001, e foi atravessada petição à fl. 121, noticiando o óbito do corréu Narcélio Benício Sampaio, em 16.11.2017. Dessa forma, levando-se em consideração a complexidade do feito diante da pluralidade de réus, não se vislumbra excesso de prazo para formação da culpa. Contudo, diante da notícia do óbito do corréu, recomenda-se celeridade ao feito por se tratar de réu preso. 04. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628089-49.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 15 de dezembro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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