TJCE 0628091-19.2017.8.06.0000
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROVA DISCURSIVA. ANÁLISE. QUESITO. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, 4º, CPC.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23.04.2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas;
2. Na hipótese sub examine, percebe-se de forma clarividente que o objetivo do agravante se amolda perfeitamente à proscrição delineada no julgado da Corte Suprema, pois o cotejamento pretendido pelo recorrente entre sua resposta e o gabarito fornecido pela banca examinadora extrapola à análise da legalidade da prova e do conteúdo programático veiculado no edital, o que é perempetotiamente vedado;
4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. PROVA DISCURSIVA. ANÁLISE. QUESITO. JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA, ART. 1.021, 4º, CPC.
1. Consoante a iterativa jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral, RE nº 632.853/CE, julgamento em 23.04.2015, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas;
2. Na hipótese sub examine, percebe-se de forma clarividente que o objetivo do agravante se amolda perfeitamente à proscrição delineada no julgado da Corte Suprema, pois o cotejamento pretendido pelo recorrente entre sua resposta e o gabarito fornecido pela banca examinadora extrapola à análise da legalidade da prova e do conteúdo programático veiculado no edital, o que é perempetotiamente vedado;
4. Agravo Regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Anulação e Correção de Provas / Questões
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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