TJCE 0628099-93.2017.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1.Cinge-se a demanda em saber se é possível manejar agravo de instrumento em face da decisão de declínio de competência e se a Justiça do Trabalho é a competente para decidir matéria pré-contratual.
2. O rol do art. 1.015 do novo CPC deve ser interpretado de forma restritiva, entretanto, em alguns casos, o diferimento da impugnação da decisão interlocutória, não prevista no rol normativo, pode findar em verdadeira preclusão de determinadas matérias, tais como a declaração de competência. Motivo pelo qual parte da doutrina e da jurisprudência defendem ser possível a interpretação extensiva, já que não há razão para se postergar até o julgamento da apelação a análise se o Juízo é competente ou não. Ademais, caso se relegue esta matéria para o julgamento do apelatório existirá uma clara afronta aos princípios da economia processual e ao da celeridade.
3. No mesmo sentido da doutrina, seguiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, voto da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, quando decidiu ser possível interposição do agravo de instrumento para se discutir questões que envolvem a competência do Juízo, senão, veja-se: O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC. Segundo ele, o inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 diz que cabe agravo contra "rejeição de alegação de convenção de arbitragem".
Didier afirma que o dispositivo trata de questão de competência, mas arbitral. Portanto, se cabe agravo de instrumento para discutir a competência da arbitragem, também deve caber nos casos de competência do juízo.
"Ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda", completa Salomão. "Todos [os doutrinadores] acabam por reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação."
4. Ademais, já restou sedimentado que nos casos em que há discussão acerca da possível preterição de lista de concurso público, mesmo em fase pré-contratual, a competência será da Justiça Laboral quando em um dos pólos estiver pessoa jurídica integrante da administração indireta que não for regida por regime próprio. Precedentes do STF. Assim, percebe-se que o Juízo a quo agiu com o costumeiro acerto quando se declarou incompetente e remeteu a demanda para a Justiça do Trabalho.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628099-93.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE VERSA SOBRE COMPETÊNCIA. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE STJ. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1.Cinge-se a demanda em saber se é possível manejar agravo de instrumento em face da decisão de declínio de competência e se a Justiça do Trabalho é a competente para decidir matéria pré-contratual.
2. O rol do art. 1.015 do novo CPC deve ser interpretado de forma restritiva, entretanto, em alguns casos, o diferimento da impugnação da decisão interlocutória, não prevista no rol normativo, pode findar em verdadeira preclusão de determinadas matérias, tais como a declaração de competência. Motivo pelo qual parte da doutrina e da jurisprudência defendem ser possível a interpretação extensiva, já que não há razão para se postergar até o julgamento da apelação a análise se o Juízo é competente ou não. Ademais, caso se relegue esta matéria para o julgamento do apelatório existirá uma clara afronta aos princípios da economia processual e ao da celeridade.
3. No mesmo sentido da doutrina, seguiu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, voto da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão, quando decidiu ser possível interposição do agravo de instrumento para se discutir questões que envolvem a competência do Juízo, senão, veja-se: O ministro cita doutrina do professor Freddie Didier Jr, um dos integrantes da comissão de juristas que escreveu o anteprojeto de reforma do CPC. Segundo ele, o inciso III do artigo 1.015 do CPC/2015 diz que cabe agravo contra "rejeição de alegação de convenção de arbitragem".
Didier afirma que o dispositivo trata de questão de competência, mas arbitral. Portanto, se cabe agravo de instrumento para discutir a competência da arbitragem, também deve caber nos casos de competência do juízo.
"Ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda", completa Salomão. "Todos [os doutrinadores] acabam por reconhecer a necessidade de se estabelecer alguma forma mais célere de impugnação à decisão interlocutória que defina a competência, já que pode ensejar consequências danosas ao jurisdicionado e ao processo, além de tornar extremamente inútil se aguardar a definição da questão apenas no julgamento pelo Tribunal de Justiça, em preliminar de apelação."
4. Ademais, já restou sedimentado que nos casos em que há discussão acerca da possível preterição de lista de concurso público, mesmo em fase pré-contratual, a competência será da Justiça Laboral quando em um dos pólos estiver pessoa jurídica integrante da administração indireta que não for regida por regime próprio. Precedentes do STF. Assim, percebe-se que o Juízo a quo agiu com o costumeiro acerto quando se declarou incompetente e remeteu a demanda para a Justiça do Trabalho.
5. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento nº 0628099-93.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 24 de janeiro de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
24/01/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Competência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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