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Jurisprudência


TJCE 0628102-48.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE PRISÃO TEMPORÁRIA. VÍCIO SUPERADO PELA SUA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. CONSTATAÇÃO DE RISCOS À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTE ESTARIA ORIENTANDO DEPOIMENTOS DES TESTEMUNHAS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. A primeira irresignação do impetrante consiste na suposta ilegalidade da prisão temporária decretada em face do ora paciente no curso das investigações de um homicídio qualificado ocorrido no município de Aurora/CE, em 19 de janeiro de 2012. Contudo, analisando as informações complementares trazidas pela autoridade apontada como coatora, constata-se que a prisão temporária ora impugnada não mais subsiste, estando a custódia cautelar do ora paciente amparada, atualmente, por um novo título, qual seja o decreto de prisão preventiva, restando superada tal insurgência. Precedentes. 2. Quanto à legalidade do decreto de prisão preventiva, apesar de não ter havido a comprovação da submissão de tal controvérsia ao Juízo de primeira instância, analisou-se o mérito do pedido do paciente, evitando a proteção deficiente do direito fundamental à liberdade de locomoção. Contudo, não era o caso de concessão da ordem de ofício, pois as transcrições das interceptações telefônicas indicaram ação do paciente no sentido de uniformizar, em seu favor, depoimento de testemunhas, sugerindo um risco concreto à conveniência da instrução criminal. 3. Por fim, quanto ao pleito de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, ressalte-se que o impetrante também não provou a submissão prévia da tal pedido ao primeiro grau de jurisdição. Ainda que assim não fosse, também não era o caso de concessão da ordem de ofício, pois o impetrante limitou-se a juntar receitas médicas e a certidão de nascimento de uma filha sua, menor de 12 (doze) anos, não provando idoneamente estar extremamente debilitado por motivo de doença grave ou ser o único responsável pelos cuidados da filha. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628102-48.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Diego Tavares de Luna em favor de FRANCISCO EDELTON DOS SANTOS contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aurora/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 19 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 19/12/2017
Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Aurora
Comarca : Aurora
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