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Jurisprudência


TJCE 0628109-74.2016.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. PRELIMINARES SUSCITADAS NA DEFESA PRÉVIA NÃO APRECIADAS. NULIDADE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Extrai-se dos autos do Inquérito Policial n.º 310-108/2016 que WEYNE FÉLIX PARENTE FREITAS foi preso em flagrante, em 19.09.2016, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), tendo dito, segundo depoimento dos policiais, que trabalhava para um traficante de drogas chamado "SAVI". 2. O paciente, mesmo sem ser indiciado, fora denunciado juntamente com Weyne Félix Parente Freitas. Após ser notificado, apresentou defesa prévia suscitando preliminares de inépcia da denúncia por afronta ao disposto no art. 41 do CPP e ausência de justa causa. Todavia, o MM. Juiz de Direito singular deixou de enfrentá-las, se restringindo, em decisão genérica, receber a denúncia e designar data para audiência de instrução e julgamento. 3. Ainda que o recebimento da denúncia dispense fundamentos exaurientes, o magistrado não deve eximir-se da incumbência de enfrentar questões processuais relevantes, como no caso concreto, sob pena de nulidade. Precedentes do STF e do STJ. 4. Habeas corpus conhecido e ordem concedida, a fim de anular o processo, a partir da decisão de recebimento da denúncia em relação ao paciente, devendo outra ser proferida, apreciando-se os termos da defesa preliminar. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e conceder ordem impetrada, nos termos do voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2017
Data da Publicação : 23/08/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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