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Jurisprudência


TJCE 0628118-02.2017.8.06.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À EXIGÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL AO JUÍZO DE ORIGEM CONFORME EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.018, § 2º, DO CPC. JUNTADA INTEGRAL DE CÓPIA DO PROCESSO DESTRAMADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROVA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NÃO APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECURSAL AO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA PERANTE O JUÍZO DE PISO. ELEMENTOS INDICADORES DA EXISTÊNCIA DE RENDA CAPAZ DE SUPORTAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. DA QUESTÃO ANTECEDENTE: O DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 1.018, § 3º DO CPC. 1.1. Em sede preliminar à admissibilidade do presente recurso, aduz a agravada, em sua contraminuta, que o recorrente não cumpriu a ritologia exigida no § 3º do art. 1.018 do Código de Processo Civil, requerendo a inadmissão do agravo. Argumenta, na espécie, que após a publicação da decisão agravada no DJE, houve apenas a juntada, aos autos de origem, de uma petição no dia 20 de fevereiro, não se verificando a comunicação exigida pela legislação processual civil. 1.2. Malgrado o argumento esgrimido, é certo que o recorrido não faz prova inequívoca do não atendimento da exigência plasmada na legislação processual civil, conforme exigido no art. 1018, § 3º, do Código de Processo Civil. É que não bastaria, para fins de demonstração do não atendimento da regra de comunicação da interposição do agravo, a simples alegação do agravado sem amparo em prova incontroversa do descumprimento da providência ou do seu atendimento serôdio. Vale salientar que a juntada integral do feito de origem, tal como efetuado pelo recorrido, não se apresenta como prova suficiente da violação da exigência de que trata o § 2º do art. 1.018 do CPC, sobretudo em vista de que não traduz, com a segurança exigida na espécie, o desatendimento da respectiva condição legal. Nessa pisada, constituiria ônus do agravado a juntada de documento oficial, a exemplo de certidão do Juízo de origem, atestando o incumprimento da condição relacionada à comunicação da interposição do agravo ao Juízo de origem. 1.3. Orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do Julgamento do REsp nº 1008667/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo nº 284). PRELIMINAR REJEITADA. 2. DO MÉRITO RECURSAL. 2.1. A partir da leitura dos autos, verifica-se a presença de elementos que depõem contra a insuficiência patrimonial do agravante, tais como o extrato de conta de poupança de fl. 11 e-SAJ, além dos documentos de fls. 43/53 e 66/67 destes autos digitais, os quais atestam que o recorrente dispõe de patrimônio e renda capazes de fazerem frente aos custos inerentes ao processo destramado na origem, sendo certo que as informações constantes da declaração de imposto de renda de fls. 46/53, já referentes ao exercício de 2017, estabelecem, sem maiores dificuldades, que o recorrente dispunha de patrimônio e renda capaz de suportar os ônus financeiros da demanda. 2.2. O benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que enfrenta situação de insuficiência de recursos para atender as despesas do processo (art. 98, caput, do NCPC). Ou seja, a gratuidade constitui exceção à regra de que a atividade judiciária se desenvolve mediante pagamento das custas. 2.3. Gize-se que, a despeito do indeferimento do pedido de gratuidade no bojo da decisão ora adversada, o recorrente não apresentou qualquer elemento novo capaz de atestar as afirmações lançadas nas razões do agravo, os quais não guardam congruência com documentação lançada no presente instrumental. 2.4. Vale assinalar que o recorrente não acostou aos autos, no intuito de demonstrar seu estado de hipossuficiência financeira, documentos comprobatórios das suas despesas correntes nem do comprometimento da sua renda com outros ônus diretamente relacionados à sua subsistência, cujo resultado líquido implicasse efetiva fragilidade patrimonial apta a ensejar a concessão do pleito de gratuidade indeferido na origem. 2.6. Recurso que se nega provimento. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER do recurso interposto, PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a decisão hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, 06 de junho de 2018 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator Procurador(a) de Justiça

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca : Maranguape
Comarca : Maranguape
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