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Jurisprudência


TJCE 0628121-54.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS MOTIVOS AUTORIZADORES DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. FUNDAMENTOS QUE NÃO SE ALTERAM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. 2) EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR PARA DETERMINAR O IMEDIATO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO. DESÍDIA DA AUTORIDADE COATORA. CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 1 - Não se conhece o writ quando tiver por base a mesma causa petendi de impetração anterior, assim recomendando a administração da justiça para evitar que a reiteração constante da postulação crie instabilidade permanente nos julgamentos, razão pela qual, não se conhece do pedido referente à ausência de requisitos da prisão preventiva. 2 – Encontrando-se o paciente preso por período superior a 18 meses, e estando o feito concluso para sentença desde 13 de janeiro de 2017, com evidente descumprimento por parte da autoridade coatora da determinação desta Egrégia Câmara, proferida na data de 20/09/2017, no sentido de que fosse imediatamente julgada a ação penal, ensejando demora não atribuída à defesa do acusado, configura constrangimento ilegal a sua manutenção no cárcere, por evidente excesso de prazo. 3 - A concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo é medida de todo excepcional, entretanto é admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou decorra da inércia do próprio aparato judicial, ou implique em ofensa ao princípio da razoabilidade. 4 – Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, parcialmente concedida, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A C Ó R D à O ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem, e nessa extensão, CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, eis que reconhecido o excesso de prazo para formação da culpa, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, e ainda, pelo envio do presente Acórdão à Corregedoria, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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