main-banner

Jurisprudência


TJCE 0628131-98.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RÉUS QUE PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 01. A jurisprudência das Cortes Superiores e desta egrégia 2ª Câmara Criminal firmou posicionamento segundo o qual, somente se autoriza a imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 02. No caso dos autos, os réus, presos em flagrante, assim permaneceram durante toda a instrução criminal, estando o decreto cautelar devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, considerando a quantidade de droga apreendida (mais de 30 kg de maconha), não sobrevindo fato posterior apto a alterar tal quadro processual, sendo inviável conferir-lhes o direito de recorrerem em liberdade, proferida a condenação. 03. É de se vedar o apelo em liberdade ao réu que permaneceu segregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime, em razão do entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (STF, HC 89.824/MS, 1.ª Turma, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJ de 28/08/08. 04. Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza, 8 de novembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 08/11/2017
Data da Publicação : 08/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Milagres
Comarca : Milagres
Mostrar discussão