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Jurisprudência


TJCE 0628149-22.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. receptação E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (art. 180, caput, do CP, e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013). PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM FACE DA LITISPENDÊNCIA DE AÇÕES PENAIS. Impossibilidade. AÇÕES criminais COM causas de pedir DISTINTaS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.A alegativa de litispendência não merece acolhida considerando, em especial, os fatos de as acusações suportadas pelo paciente serem distintas nos juízos de Maracanaú e Fortaleza, embora tratem de objetos roubados da mesma espécie (aparelhos celulares da marca LG). 2.O trancamento de processo penal por meio de Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente. No presente caso não se visualiza qualquer ilegalidade que justifique o trancamento da ação penal de origem. Precedentes do STJ. 3.Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO ACORDAM os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do habeas corpus, mas para denegar a ordem requestada, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 11 de julho de 2018.

Data do Julgamento : 11/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 954/2018
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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