TJCE 0628153-59.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Requereu o impetrante a extensão de benefício concedido a uma das corrés por possuírem os acusados a mesma situação fático-processual, aduzindo existir constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
02. Em análise percuciente ao presente caderno processual, se verifica que a liberdade provisória concedida a corré Maria José Rodrigues de Sousa, por possuir esta condições pessoais favoráveis, foi deferido pelo juízo de piso, e não por esta e. Corte de Justiça, como no caso da outra corré Claudia Adhara da Silveira Lima, onde foi reconhecido excesso de prazo no habeas corpus 0622189-85.2017.8.06.0000. Dessa forma, necessário se faz que tal pedido tenha sido atacado primeiro no juízo de origem, melhor conhecedor da matéria, e uma vez que o impetrante não noticiou a interposição de pedido de extensão junto à autoridade coatora, muito menos aquela autoridade noticiou sua interposição quanto prestou suas informações (fls. 109/111), restando caracterizado a indevida supressão de instância.
03. No que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a autoridade coatora informou que a instrução havia sido encerrada na audiência realizada em 24.10.2017. Estando a instrução encerrada, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa como dita a Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.
04. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628153-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
RELATOR
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO ATACADA NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Requereu o impetrante a extensão de benefício concedido a uma das corrés por possuírem os acusados a mesma situação fático-processual, aduzindo existir constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
02. Em análise percuciente ao presente caderno processual, se verifica que a liberdade provisória concedida a corré Maria José Rodrigues de Sousa, por possuir esta condições pessoais favoráveis, foi deferido pelo juízo de piso, e não por esta e. Corte de Justiça, como no caso da outra corré Claudia Adhara da Silveira Lima, onde foi reconhecido excesso de prazo no habeas corpus 0622189-85.2017.8.06.0000. Dessa forma, necessário se faz que tal pedido tenha sido atacado primeiro no juízo de origem, melhor conhecedor da matéria, e uma vez que o impetrante não noticiou a interposição de pedido de extensão junto à autoridade coatora, muito menos aquela autoridade noticiou sua interposição quanto prestou suas informações (fls. 109/111), restando caracterizado a indevida supressão de instância.
03. No que se refere ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, a autoridade coatora informou que a instrução havia sido encerrada na audiência realizada em 24.10.2017. Estando a instrução encerrada, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa como dita a Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça.
04. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628153-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
RELATOR
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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