main-banner

Jurisprudência


TJCE 0628156-48.2016.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SESSÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. JÚRI SUSPENSO POR DECISÃO DO JUÍZO A QUO, ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. PREJUDICIALIDADE DA IMPETRAÇÃO, NO PONTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA PRONÚNCIA. DENÚNCIA DESCREVENDO DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RÉU PRONUNCIADO, TODAVIA, SOMENTE POR UM DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. PREJUÍZO À AMPLA DEFESA DO ACUSADO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, NA PRONÚNCIA, ACERCA DOS CRIMES REFERIDOS NA DENÚNCIA. ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICADA E, NO RESTANTE, CONHECIDA E DEFERIDA, EM PARTE. 1. Consoante esclarecido nos informes da autoridade apontada como coatora, a suspensão da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri foi deferida pelo magistrado primevo, restando prejudicado o habeas corpus, nesse ponto, pela perda de objeto, ante a superveniência de decisão deferindo o sobredito pleito defensivo. 2. Habeas corpus impetrado com o objetivo de ver reconhecida a nulidade da decisão que pronunciou o paciente, em face da ausência de correlação do referido decisum com os fatos descritos na denúncia, o que ensejaria prejuízo à ampla defesa do paciente por ocasião do seu julgamento pelo Conselho de Sentença. 3. Segundo a denúncia do Ministério Público, o paciente, utilizando-se de uma faca, ceifou as vidas de Carlos Felipe da Silva e Pedro Claúdio da Silva, após discutir com o primeiro durante uma festa realizada na praia da Caponga, Cascavel/CE. 4. É cediço que o réu se defende do que contra ele é narrado e não do que foi meramente capitulado. Assim, estando descritos, claramente, dois crimes de homicídios consumados, contra duas vítimas diferentes, com relação a ambos deveria, necessariamente, ter o juízo a quo se manifestado por ocasião da pronúncia, principalmente se a denúncia foi integralmente admitida. 5. A decisão de pronúncia deve ser proferida observando-se o princípio da correlação, vale dizer, o julgador deve prestar a jurisdição nos exatos termos expostos na denúncia, peça de acusação que delimita o conteúdo da pronúncia. 6. Portanto, havendo a denúncia descrito dois crimes de homicídio qualificado e a decisão de pronúncia sido omissa em relação a um deles, fazendo menção apenas a um homicídio, impõe-se que a omissão seja suprida pelo juízo de primeiro grau, visto que a pronúncia, como prolatada, não permite que o acusado exerça a ampla defesa, pois a magistrada da causa limitou a acusação a apenas um crime, muito embora hajam duas vítimas de homicídio. 7. Ordem parcialmente prejudicada e, no restante, conhecida e deferida, em parte, para que o juízo a quo se manifeste sobre os crimes imputados ao réu na denúncia. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar parcialmente prejudicada a ordem de habeas corpus, conhecendo-a no restante para concedê-la, em parte, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator De início, consoante esclarecido nos informes da autoridade apontada como coatora, a suspensão da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri já foi deferida pelo magistrado primevo, restando prejudicado o habeas corpus, nesse ponto, pela perda de objeto, ante a superveniência de decisão concedendo o sobredito pleito defensivo.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 14/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
Mostrar discussão