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Jurisprudência


TJCE 0628158-81.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE REVELADA PELO MODUS OPERANDI DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. 01 – In casu, restou comprovada a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, e a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, haja vista a real periculosidade do réu evidenciada pelo modus operandi da conduta (o paciente, juntamente com outro denunciado, invadiu uma clínica odontológica com emprego de arma de fogo, ocasião em que subtraíram os bens de várias vítimas e deixaram-nas amarradas, dentre elas uma criança). 02 – Eventuais condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade laboral lícita, não são garantidoras da liberdade quando a manutenção da prisão se sustenta sob outro fundamento. 03 – Ordem denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em DENEGAR a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017 HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO Presidente do Órgão Julgador e Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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