- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJCE 0628159-03.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/98. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DO STJ. SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DA UNIMED EM FORNECER ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MATERIAIS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVER DE COBERTURA DOS CUSTOS ASSISTENCIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido liminar pleiteado no processo de origem, determinando que a agravante forneça os serviços de home care à agravada, com fornecimento do suporte nutricional, dieta enteral, além dos insumos essenciais para ministração da dieta. O contrato em tela foi firmado pelas partes em 22, de janeiro de 1997, ou seja, anteriormente à Lei nº 9.656/98. Como é cediço, em regra, não se admite a retroatividade da lei, conforme previsão constitucional. No entanto, muito embora a lei nº 9.656 não retroaja para atingir o referido contrato, o Superior Tribunal de Justiça entende que a abusvidade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor, ainda que o contrato tiver sido firmado antes de seu advento. Ora, não é permitido que o plano de saúde limite o serviço por ele fornecido, de forma que o tratamento domiciliar e o fornecimento dos insumos necessários, por serem desdobramentos do tratamento hospitalar, fazem parte do contrato de prestação de serviço da empresa. Além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor. Ao firmar um contrato de seguro de saúde, subentende-se que a contratante terá todo o amparo necessário quando sofrer com algum problema de saúde. Nos casos em que a paciente precisa de um tratamento domiciliar, havendo risco à sua saúde e mediante prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade assumida, de modo que não poderá limitar o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento da paciente. Destarte, revela-se como abusiva cláusula contratual que negue o fornecimento dos insumos necessários ao tratamento de paciente que encontra-se no serviço de home care. Recursos conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0628159-03.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Relatora

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão