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Jurisprudência


TJCE 0628159-66.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, 35 e 40 DA LEI Nº. 11.343/06. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. Apesar de reconhecer as particularidades do feito, com pluralidade de réus, com defensores distintos e necessidade de realização de atos processuais em comarcas diversas do juízo "a quo", nada há, nos informes do judicante, a justificar tamanha tardança no cumprimento de uma diligência requerida pelo Ministério Público. Tal diligência refere-se a uma perícia a ser realizada em aparelhos celulares apreendidos com os réus que deveriam ser remetidos à PEFOCE para tal fim. Infelizmente, uma prisão que se afigurava legal e necessária, sucumbe ante a constatação do alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, malferindo o princípio da razoável duração do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e concedê-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2017. __________________________________ PRESIDENTE E RELATOR

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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