main-banner

Jurisprudência


TJCE 0628175-20.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (art. 121, §2°, I, III, IV, C/C ARTIGO 29 E 333 AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRÁFICO DE DROGAS, ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006. CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B ECA) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2°,§4,I, DA LEI 12.850/2013). INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. DENÚNCIA GENÉRICA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não é o caso dos autos. 2. Estando a denúncia formalmente perfeita não há motivo justificável para se obstar o seu prosseguimento, não se verificando, portanto, qualquer constrangimento ilegal, a ensejar o trancamento da ação penal. 3. Não há que se falar em inépcia quando a exordial acusatória atende aos requisitos de terminados pelo art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a ampla defesa. 4. Decisão que se reputa devidamente fundamentada. Presença dos requisitos do art. 312 do CPP. 5. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER a ordem impetrada, porém para, DENEGÁ-LA, tudo nos termos do voto do relator. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão