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Jurisprudência


TJCE 0628178-43.2015.8.06.0000

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO CPC-73. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. PROVA INEQUÍVOCA DE INFRAÇÕES CONTRATUAIS PERPETRADAS PELA AGRAVADA. CONTRATO COM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. RESCISÃO DO VÍNCULO MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL NO PRAZO AVENÇADO. POSSE PRECÁRIA. ESBULHO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a examinar se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela antecipada, constantes do art. 273 do Código de Processo Civil, somente se vislumbrando possível e razoável o deferimento da tutela pugnada se presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. A decisão recorrida (fls. 1186/1187) indeferiu a tutela antecipada de reintegração de posse, por entender que os elementos probatórios se mostram insuficientes à concessão da medida. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o agravante trouxe prova suficiente da verossimilhança de suas alegações. 3. Cumpre ressaltar a existência de cláusula resolutiva expressa no Instrumento Particular de Normas Gerais Integrantes dos Contratos de Locação (fls. 155/181), parte integrante, no que couber, do contrato de comodato (fls. 36/40) celebrado entre as partes, conforme dispõe a Cláusula Primeira do contrato de empréstimo (fls. 36). A mencionada cláusula resolutiva preceitua que caracteriza infração contratual de natureza grave, ensejadora de rescisão, o não cumprimento, pelo Lojista, das disposições ou dos prazos contratuais (fls. 174/175, cláusula XVII – Da Rescisão e Das Multas). 4. Assim, há comprovação, mediante ata notarial às fls. 1183/1184, de que a agravada mantém a loja fechada há meses, em infração direta ao disposto na Cláusula IV – Das Lojas e sua Utilização (fls. 160/161) do Instrumento Particular de Normas Gerais Integrantes dos Contratos de Locação (fls. 155/181), a qual dispõe que os lojistas deverão manter suas lojas obrigatoriamente abertas, salvo previsão contratual ou autorização específica. 5. Não bastasse a infração contratual, a Cláusula Terceira do contrato de comodato (fls. 37) estabelece a possibilidade de livre rescisão, por qualquer dos contratantes, independentemente do motivo, desde que haja comunicação, por escrito, à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 6. Desse modo, repousa às fls. 184/185, notificação extrajudicial de denúncia do contrato de comodato, o que impõe concluir-se que, após o fim do prazo de 30 (trinta) dias para restituição do imóvel, restou caracterizado o esbulho pela agravada, que passou a deter, a partir daí, posse precária. 7. Assim, patente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação de ocorrência de esbulho perpetrado pela agravada, desde o término do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação extrajudicial de rescisão contratual. 8. Presente também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois é inequívoco que a manutenção de uma loja fechada, sem possibilidade de sua cessão ou locação a terceiros, é causa de prejuízos financeiros e à imagem do condomínio agravante, com repercussões negativas sobre os demais lojistas e no atendimento a clientes. 9. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO   Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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