TJCE 0628183-02.2014.8.06.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXTENSÃO DE BENEFICIÁRIOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA CONCORRENTE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. VOTAÇÃO EM DOIS TURNOS. INTERSTÍCIO DE DEZ DIAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO FORMAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a Emenda nº 20/2006, que alterou o art. 140 da Lei Orgânica do Município de Canindé, promovendo uma grande extensão de isenções do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no âmbito do aludido município, padece, a princípio, de vício de inconstitucionalidade formal, diante das regras de reserva de iniciativa e da inobservância do processo legislativo, ambos previstos na Constituição Federal e Estadual.
2. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, "A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo" [RE 590.697 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 6-9-2011]. Nesse tópico não procede a alegação de Inconstitucionalidade formal.
3. A inconstitucionalidade formal resulta de vício no processo de elaboração da lei, podendo decorrer da inobservância das regras de competência ou do devido processo legal legislativo.
4. Com relação ao processo de elaboração de leis, mesmo no âmbito estadual e municipal, devem ser observados os princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, aplicáveis em todos os níveis federativos com as adaptações necessárias em vista do princípio da simetria com o centro.
5. O Poder Originário que aprovou e promulgou a lei Orgânica do Município de Canindé fez constar, na redação originária do seu art. 97, os mesmos requisitos estabelecidos no art. 27 da Constituição Estadual e art. 29 da Constituição Federal para o processo legislativo das emendas, havendo exigência, assim, de dupla discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias entre uma e outra.
6. Consoante restou incontroverso nos autos, a efetivação dos atos legislativos questionados, em um único dia, não tendo sido observado o interstício exigido para a votação, constituem-se em flagrante nulidade, por inconstitucionalidade formal, vez que não observado na espécie o devido processo legislativo, princípio este plasmado, tanto na Constituição Federal, como em nossa Constituição Estadual.
7. Registre-se que as normas constitucionais que disciplinam o devido processo legislativo são de observância obrigatória pelos entes federados, em razão do princípio da simetria, conforme jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal.
8. Medida cautelar concedida para suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Canindé nº 20/2006 com efeitos ex nunce erga omnes, até julgamento final da presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR REQUESTADA, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAR. EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ. ISENÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (IPTU). EXTENSÃO DE BENEFICIÁRIOS. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. INICIATIVA CONCORRENTE SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DO PROCESSO LEGISLATIVO ESTABELECIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL. VOTAÇÃO EM DOIS TURNOS. INTERSTÍCIO DE DEZ DIAS. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. VÍCIO FORMAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
1. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a Emenda nº 20/2006, que alterou o art. 140 da Lei Orgânica do Município de Canindé, promovendo uma grande extensão de isenções do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) no âmbito do aludido município, padece, a princípio, de vício de inconstitucionalidade formal, diante das regras de reserva de iniciativa e da inobservância do processo legislativo, ambos previstos na Constituição Federal e Estadual.
2. Conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, "A iniciativa de leis que versem sobre matéria tributária é concorrente entre o chefe do Poder Executivo e os membros do Legislativo. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do Executivo" [RE 590.697 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 23-8-2011, 2ª T, DJE de 6-9-2011]. Nesse tópico não procede a alegação de Inconstitucionalidade formal.
3. A inconstitucionalidade formal resulta de vício no processo de elaboração da lei, podendo decorrer da inobservância das regras de competência ou do devido processo legal legislativo.
4. Com relação ao processo de elaboração de leis, mesmo no âmbito estadual e municipal, devem ser observados os princípios gerais estabelecidos na Constituição Federal, aplicáveis em todos os níveis federativos com as adaptações necessárias em vista do princípio da simetria com o centro.
5. O Poder Originário que aprovou e promulgou a lei Orgânica do Município de Canindé fez constar, na redação originária do seu art. 97, os mesmos requisitos estabelecidos no art. 27 da Constituição Estadual e art. 29 da Constituição Federal para o processo legislativo das emendas, havendo exigência, assim, de dupla discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias entre uma e outra.
6. Consoante restou incontroverso nos autos, a efetivação dos atos legislativos questionados, em um único dia, não tendo sido observado o interstício exigido para a votação, constituem-se em flagrante nulidade, por inconstitucionalidade formal, vez que não observado na espécie o devido processo legislativo, princípio este plasmado, tanto na Constituição Federal, como em nossa Constituição Estadual.
7. Registre-se que as normas constitucionais que disciplinam o devido processo legislativo são de observância obrigatória pelos entes federados, em razão do princípio da simetria, conforme jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal.
8. Medida cautelar concedida para suspender os efeitos da Emenda à Lei Orgânica do Município de Canindé nº 20/2006 com efeitos ex nunce erga omnes, até julgamento final da presente Ação Declaratória de Inconstitucionalidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONCEDER A MEDIDA CAUTELAR REQUESTADA, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Direta de Inconstitucionalidade / Inconstitucionalidade Material
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão