TJCE 0628189-38.2016.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO QUE SE MANTEVE HÍGIDO NAS DEMAIS MATÉRIAS ATACADAS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Assim foi julgado o recurso em habeas corpus nº 83.293-CE (2017/0084841-1) pelo Superior Tribunal de Justiça que reformou o primeiro acórdão prolatado no presente mandamus:
"Ocorre que não pode prosperara o argumento de que deveria a parte ter provocado nova manifestação do magistrado de piso em razão da negativa do direito de recorrer em liberdade por meio de pedido de liberdade provisória, sob pena de supressão de instância. Ao que consta dos autos, a sentença de pronúncia, datada de 20/10/2016, não sobreveio durante a apreciação da impetração originária, mas lhe é anterior, tendo em vista que a ação mandamental foi manejada em 8/11/2016.
Dessa forma, em obediência ao art. 413, §3º, do Código de Processo penal, a sentença de pronúncia constitui novo título a embasar a constrição cautelar e, assim, pode vir a ser impugnada mediante habeas corpus no tocante à negativa do direito de recorrer em liberdade, sendo o magistrado de primeiro grau a possível autoridade coatora e o Tribunal de origem a instância competente para analisar a existência ou não de ilegalidade na manutenção da preventiva, que aparenta possuir motivação própria, apesar de haver referência parcial a decisões pretéritas. Na ausência de tal operação, constrangimento ilegal, por negativa de prestação jurisdicional, mostra evidência.
No tocante ao pleito de substituição por prisão domiciliar, como adiantado no exame liminar, de fato inexiste declaração direta do juízo primevo, de modo que a supressão de instância, nesse caso, afigura-se passível de realização.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie, como entender de direito, a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia, com fulcro no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão impugnado encontra-se em manifesto contraste com entendimento pacífico desta Corte Superior."
02. Analisando-se percucientemente ao presente caderno processual, quando do primeiro julgamento, verificou-se que não fora colacionado nenhum pedido de liberdade provisória após a prolação da sentença de pronúncia, e, sendo cediço que por se tratar de um novo título judicial, onde o paciente agora teve negado o direito de recorrer em liberdade por novos fundamentos, necessário se fazia que houvesse um novo enfrentamento junto ao juízo de piso conforme jurisprudência dominante à época. Com o novo entendimento, esta relatoria acosta-se ao julgamento prolatado pelo Tribunal Superior, reconhecendo não haver a necessidade de novo enfrentamento no juízo de piso, sendo a sentença de pronuncia o ato coator a ser atacado, onde passo a analisar o mérito da negativa do acusado de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade.
03. A negativa do paciente recorrer em liberdade teve como fundamento o modus operandi com o qual o crime foi cometido, indicando a excessiva periculosidade do autor, uma vez que, conforme a sentença atacada, supostamente fazendo uso de seu revólver, à queima-roupa, efetuou 02 disparos, sendo um na esposa e outro na filha que estava dormindo. Ainda como narrado na pronúncia, se trata de homicídio qualificado praticado supostamente pelo acusado contra a esposa e a filha, onde a prisão processual do agente se mostra necessária para resguardar a ordem pública em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, mostrando insuficientes qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
04. Presentes na decisão atacada os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, estando motivada idoneamente a sentença de pronúncia como determina o art.93, IX, da Constituição Federal.
05. Conheço parcialmente do writ por manter a higidez do acórdão anterior para as demais matérias, para denegar a ordem na parte cognoscível, no que se refere à ausência de fundamentação, por restar motivada idoneamente a sentença de pronúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628189-38.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGAR na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES ELENCADOS NO ART. 312, DO CPP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ACÓRDÃO QUE SE MANTEVE HÍGIDO NAS DEMAIS MATÉRIAS ATACADAS. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
01. Assim foi julgado o recurso em habeas corpus nº 83.293-CE (2017/0084841-1) pelo Superior Tribunal de Justiça que reformou o primeiro acórdão prolatado no presente mandamus:
"Ocorre que não pode prosperara o argumento de que deveria a parte ter provocado nova manifestação do magistrado de piso em razão da negativa do direito de recorrer em liberdade por meio de pedido de liberdade provisória, sob pena de supressão de instância. Ao que consta dos autos, a sentença de pronúncia, datada de 20/10/2016, não sobreveio durante a apreciação da impetração originária, mas lhe é anterior, tendo em vista que a ação mandamental foi manejada em 8/11/2016.
Dessa forma, em obediência ao art. 413, §3º, do Código de Processo penal, a sentença de pronúncia constitui novo título a embasar a constrição cautelar e, assim, pode vir a ser impugnada mediante habeas corpus no tocante à negativa do direito de recorrer em liberdade, sendo o magistrado de primeiro grau a possível autoridade coatora e o Tribunal de origem a instância competente para analisar a existência ou não de ilegalidade na manutenção da preventiva, que aparenta possuir motivação própria, apesar de haver referência parcial a decisões pretéritas. Na ausência de tal operação, constrangimento ilegal, por negativa de prestação jurisdicional, mostra evidência.
No tocante ao pleito de substituição por prisão domiciliar, como adiantado no exame liminar, de fato inexiste declaração direta do juízo primevo, de modo que a supressão de instância, nesse caso, afigura-se passível de realização.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie, como entender de direito, a prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia, com fulcro no art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois o acórdão impugnado encontra-se em manifesto contraste com entendimento pacífico desta Corte Superior."
02. Analisando-se percucientemente ao presente caderno processual, quando do primeiro julgamento, verificou-se que não fora colacionado nenhum pedido de liberdade provisória após a prolação da sentença de pronúncia, e, sendo cediço que por se tratar de um novo título judicial, onde o paciente agora teve negado o direito de recorrer em liberdade por novos fundamentos, necessário se fazia que houvesse um novo enfrentamento junto ao juízo de piso conforme jurisprudência dominante à época. Com o novo entendimento, esta relatoria acosta-se ao julgamento prolatado pelo Tribunal Superior, reconhecendo não haver a necessidade de novo enfrentamento no juízo de piso, sendo a sentença de pronuncia o ato coator a ser atacado, onde passo a analisar o mérito da negativa do acusado de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade.
03. A negativa do paciente recorrer em liberdade teve como fundamento o modus operandi com o qual o crime foi cometido, indicando a excessiva periculosidade do autor, uma vez que, conforme a sentença atacada, supostamente fazendo uso de seu revólver, à queima-roupa, efetuou 02 disparos, sendo um na esposa e outro na filha que estava dormindo. Ainda como narrado na pronúncia, se trata de homicídio qualificado praticado supostamente pelo acusado contra a esposa e a filha, onde a prisão processual do agente se mostra necessária para resguardar a ordem pública em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, mostrando insuficientes qualquer outra medida cautelar diversa da prisão.
04. Presentes na decisão atacada os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, estando motivada idoneamente a sentença de pronúncia como determina o art.93, IX, da Constituição Federal.
05. Conheço parcialmente do writ por manter a higidez do acórdão anterior para as demais matérias, para denegar a ordem na parte cognoscível, no que se refere à ausência de fundamentação, por restar motivada idoneamente a sentença de pronúncia.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628189-38.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGAR na parte cognoscível, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Paracuru
Comarca
:
Paracuru
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