TJCE 0628202-03.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILAR. ANÁLISE SUPERVENIENTE DOS PLEITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para analise de pedido de progressão de regime e concessão de prisão domiciliar.
02. Nas informações, a autoridade apontada como coatora informou que já analisou os pedidos formulados pelo paciente, tendo deferido o pedido de progressão e negado o de prisão domiciliar.
03. Tendo o presente writ atacado a suposta coação ilegal por excesso de prazo na análise de pedidos de concessão de benefícios na execução penal, não se confundindo com o próprio mérito dos pleitos, cuja insurgência deverá ser processada mediante recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/1984, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem pela prejudicialidade.
04. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628202-03.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILAR. ANÁLISE SUPERVENIENTE DOS PLEITOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
01. Aponta o impetrante excesso de prazo para analise de pedido de progressão de regime e concessão de prisão domiciliar.
02. Nas informações, a autoridade apontada como coatora informou que já analisou os pedidos formulados pelo paciente, tendo deferido o pedido de progressão e negado o de prisão domiciliar.
03. Tendo o presente writ atacado a suposta coação ilegal por excesso de prazo na análise de pedidos de concessão de benefícios na execução penal, não se confundindo com o próprio mérito dos pleitos, cuja insurgência deverá ser processada mediante recurso próprio, nos termos do art. 197 da Lei 7.210/1984, medida que se impõe é o não conhecimento da ordem pela prejudicialidade.
04. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628202-03.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em julgar PREJUDICADA a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017.
DES. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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