TJCE 0628203-85.2017.8.06.0000
Processo: 0628203-85.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Tatiana Felix de Moraes (OAB/CE 24651)
Paciente: Antonio Cleudo Fernandes de Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré
Custos legis: Ministério Publico Estadual
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL E AÇÃO PENAL ENCERRADA. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal. Afirma, ainda, haver condições pessoais favoráveis.
2. Prisão, em 06 de outubro de 2015, pelo crime de tráfico e associação para o tráfico (artigo. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).
3. Conforme busca no sistema SPROC, constatou-se que o paciente foi condenado em sentença datada de 11/01/2018 à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0628203-85.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Tatiana Felix de Moraes (OAB/CE 24651)
Paciente: Antonio Cleudo Fernandes de Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré
Custos legis: Ministério Publico Estadual
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO PENAL. JULGAMENTO PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA PROFERIDA. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE. NOVO TÍTULO PRISIONAL E AÇÃO PENAL ENCERRADA. NENHUMA ILEGALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO NA IMPETRAÇÃO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Trata-se de habeas corpus no qual o impetrante alega, em síntese, que a prisão do paciente é ilegal diante da ocorrência de excesso de prazo na formação do processo penal. Afirma, ainda, haver condições pessoais favoráveis.
2. Prisão, em 06 de outubro de 2015, pelo crime de tráfico e associação para o tráfico (artigo. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06).
3. Conforme busca no sistema SPROC, constatou-se que o paciente foi condenado em sentença datada de 11/01/2018 à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1400 (mil e quatrocentos) dias-multa, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
4. Destarte, tendo em vista que o processo já foi julgado, resta prejudicado o referido habeas corpus diante de novo título prisional e encerramento da ação penal de origem.
5. Nenhuma ilegalidade reconhecida de plano, notadamente por ter o juízo a quo fundamentado a decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.
6. Parecer ministerial pelo reconhecimento do prejuízo na impetração.
7. Ordem prejudicada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de fevereiro de 2018.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
21/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Assaré
Comarca
:
Assaré
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