main-banner

Jurisprudência


TJCE 0628204-70.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARGUMENTO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52, DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. A PRESENÇA DE REQUISITOS PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓ, NÃO É ELEMENTO APTO A ENSEJAR A SOLTURA DO PACIENTE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. É impossível o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa, apta a relaxar a prisão do Paciente, quando se verificar que a audiência de instrução já se encontra devidamente encerrada, estando os autos originários conclusos para sentença. Inteligência da Súmula 52, do STJ. 2. Na espécie não é possível vislumbrar ausência de fundamentação no decreto preventivo, quando perceptível que o MM Juiz fundamentou a prisão no quesito ordem pública e securidade de aplicação da lei penal. 3. A alegação de condições pessoais favoráveis, por si só, quando não aliada a outras circunstâncias que possam efetivar o descrédito das fundamentações alusivas a prisão preventiva (art. 312, do CPP) não é suficiente para fazer impingir a liberdade. 4. Ordem conhecida, porém DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 06288204-70.2017.8.06.0000, impetrado por Camila Costa de Albuquerque, em favor de Carlos Emanuel do Nascimento Gomes, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Maracanú. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do writ mas para denegar a ordem, termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
Mostrar discussão