TJCE 0628212-47.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FÁVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ele foi condenado ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual.
2. Desta forma, a sentença ora guerreada se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública por ainda persistirem os motivos da segregação cautelar, tendo sido indicado a gravidade concreta da conduta do paciente, que fazia o transporte interestadual de munições, em quantidades elevadas (três mil munições), de calibres distintos e alguns de relevante potencial ofensivo (20, 12, 380, 32 e 38), comprados pelo valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Portanto, não há nenhum constrangimento ilegal pelo fato de lhe haver sido negado o direito de recorrer em liberdade uma vez que foi ratificado os motivos que decretaram a preventiva e nenhum fato novo veio a modificar a situação permanecendo o acusado preso durante a instrução criminal, sendo irrelevantes no caso em apreço as condições pessoais do paciente.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar." (HC 334.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
5. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FÁVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ele foi condenado ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual.
2. Desta forma, a sentença ora guerreada se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública por ainda persistirem os motivos da segregação cautelar, tendo sido indicado a gravidade concreta da conduta do paciente, que fazia o transporte interestadual de munições, em quantidades elevadas (três mil munições), de calibres distintos e alguns de relevante potencial ofensivo (20, 12, 380, 32 e 38), comprados pelo valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Portanto, não há nenhum constrangimento ilegal pelo fato de lhe haver sido negado o direito de recorrer em liberdade uma vez que foi ratificado os motivos que decretaram a preventiva e nenhum fato novo veio a modificar a situação permanecendo o acusado preso durante a instrução criminal, sendo irrelevantes no caso em apreço as condições pessoais do paciente.
4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar." (HC 334.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
5. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Relator
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca
:
Tauá
Comarca
:
Tauá
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