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Jurisprudência


TJCE 0628212-47.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL (ART. 17, DA LEI Nº 10.826/03). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. PACIENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FÁVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. No caso em tela, a priori, a negativa do apelo em liberdade somente constituiria constrangimento ilegal, se a paciente estivesse aguardando o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória, o que não ocorre, uma vez que ele foi condenado ao regime fechado, e ficou recluso durante toda a instrução processual. 2. Desta forma, a sentença ora guerreada se encontra devidamente fundamentada na garantia da ordem pública por ainda persistirem os motivos da segregação cautelar, tendo sido indicado a gravidade concreta da conduta do paciente, que fazia o transporte interestadual de munições, em quantidades elevadas (três mil munições), de calibres distintos e alguns de relevante potencial ofensivo (20, 12, 380, 32 e 38), comprados pelo valor aproximado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 3. Portanto, não há nenhum constrangimento ilegal pelo fato de lhe haver sido negado o direito de recorrer em liberdade uma vez que foi ratificado os motivos que decretaram a preventiva e nenhum fato novo veio a modificar a situação permanecendo o acusado preso durante a instrução criminal, sendo irrelevantes no caso em apreço as condições pessoais do paciente. 4. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento "de que não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar." (HC 334.106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016) 5. Destaque-se que, sendo necessário o afastamento do paciente do meio social, conforme devidamente fundamentado, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes e inadequadas. 6. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 6 de fevereiro de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Tauá
Comarca : Tauá
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