TJCE 0628215-02.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, o paciente foi autuado em flagrante no dia 9 de setembro de 2017 após ter sido descoberto, junto com outro agente, na posse de 4 (quatro) bombas caseiras do tipo "cabeça de nego", no perímetro externo da Arena Castelão, pouco antes do início da partida Fortaleza e Moto Club, pelo Campeonato Brasileiro da Série C. A conduta do paciente foi subsumida ao tipo penal disposto no artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003.
2. Analisando o teor das razões apresentadas no ato impugnado no presente writ, qual seja a decisão que converteu o flagrante do ora paciente em prisão preventiva, verifica-se que o Juízo de primeira instância considerou apenas elementos inerentes ao artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003, pois todo artefato explosivo tem o potencial para provocar consequências graves, não havendo incursões acerca de eventual conduta supostamente perpetrada pelo ora paciente.
3. Demonstrou-se que o paciente não apresenta antecedentes criminais, possui residência fixa e é cadastrado no Sistema de Inclusão Social do Adolescente através do Projeto Primeiro Passo, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Governo do Estado do Ceará. Assim, a prisão preventiva revela-se medida excessiva, sendo suficiente, para o momento, a fixação de medidas cautelare menos gravosos, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem aplicadas pelo Juízo de primeira instância.
4. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628215-02.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JOSÉ WELLINGTON ALBUQUERQUE BESERRA contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem requerida.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA DE FORMA GENÉRICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. No caso dos autos, o paciente foi autuado em flagrante no dia 9 de setembro de 2017 após ter sido descoberto, junto com outro agente, na posse de 4 (quatro) bombas caseiras do tipo "cabeça de nego", no perímetro externo da Arena Castelão, pouco antes do início da partida Fortaleza e Moto Club, pelo Campeonato Brasileiro da Série C. A conduta do paciente foi subsumida ao tipo penal disposto no artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003.
2. Analisando o teor das razões apresentadas no ato impugnado no presente writ, qual seja a decisão que converteu o flagrante do ora paciente em prisão preventiva, verifica-se que o Juízo de primeira instância considerou apenas elementos inerentes ao artigo 16, III, da Lei nº 10.826/2003, pois todo artefato explosivo tem o potencial para provocar consequências graves, não havendo incursões acerca de eventual conduta supostamente perpetrada pelo ora paciente.
3. Demonstrou-se que o paciente não apresenta antecedentes criminais, possui residência fixa e é cadastrado no Sistema de Inclusão Social do Adolescente através do Projeto Primeiro Passo, da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social do Governo do Estado do Ceará. Assim, a prisão preventiva revela-se medida excessiva, sendo suficiente, para o momento, a fixação de medidas cautelare menos gravosos, dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem aplicadas pelo Juízo de primeira instância.
4. Habeas corpus conhecido e concedido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628215-02.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de JOSÉ WELLINGTON ALBUQUERQUE BESERRA contra ato da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito do Juizado do Torcedor e Grandes Eventos da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus e CONCEDER a ordem requerida.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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