TJCE 0628237-31.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Art. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C ART.14, II, DO CPB. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGOS 621, I E II, AMBOS DO CPP. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 129 DO CPB OU 157,§3º, PRIMEIRA PARTE, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA AFRONTADOS PELA DECISÃO VERGASTADA E SIMPLES MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À TENTATIVA DE 1/3 PARA 2/3. INADMISSIBILIDADE, ITER CRIMINIS PERCORRIDO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA. Ação parcialmente conhecida, e, na extensão, julgada improcedente.
1) Impossível o conhecimento da pretensão revisional com base no art. 621,incisos I e II, do Código de Processo Penal quando não apontadas as provas que se contrapõem à decisão exarada ou se tenha comprovado que os documentos ou depoimentos que embasaram a condenação sejam falsos.
2) No caso concreto, evidencia-se que o revisionando pretende apenas a reanálise das provas, com a desclassificação da conduta, todavia, a decisão primeva, mantida em todos os termos por esta Corte em sede do julgamento do apelo, encontra-se devidamente fundamentada, restando afastando a configuração de qualquer outra conduta que não a de latrocínio tentado. Assim, a pretensão desclassificatória não merece ser conhecida, observado o nítido propósito de rediscussão da matéria amplamente debatida nas duas instâncias judiciais.
3) Com relação à pretensão de erro na fixação da fração de redução atinente ao crime tentado, não há qualquer reparo a ser realizado, uma vez que a fixação da fração mínima de 1/3 prevista no art. 14, parágrafo único do Código Penal se encontra amparada no iter criminis percorrido pelo revisionando. No caso, uma das vitimas chegou a ser atingida por um dos projetis, quando da abordagem pelo revisionando e seu comparsa.
4) Revisão parcialmente conhecida e, na extensão, julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão Criminal de nº0628237-31.2015.8.06.0000 em que é requerente Valdivan Cardoso Miguel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ação revisional, para, na extensão, julgá-la improcedente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. Art. 157, §3º, SEGUNDA PARTE, C/C ART.14, II, DO CPB. AÇÃO REVISIONAL. ARTIGOS 621, I E II, AMBOS DO CPP. 1) PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 129 DO CPB OU 157,§3º, PRIMEIRA PARTE, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA AFRONTADOS PELA DECISÃO VERGASTADA E SIMPLES MENÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS COMPROVADAMENTE FALSOS. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. 2) PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO ATINENTE À TENTATIVA DE 1/3 PARA 2/3. INADMISSIBILIDADE, ITER CRIMINIS PERCORRIDO AUTORIZA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA MÍNIMA. Ação parcialmente conhecida, e, na extensão, julgada improcedente.
1) Impossível o conhecimento da pretensão revisional com base no art. 621,incisos I e II, do Código de Processo Penal quando não apontadas as provas que se contrapõem à decisão exarada ou se tenha comprovado que os documentos ou depoimentos que embasaram a condenação sejam falsos.
2) No caso concreto, evidencia-se que o revisionando pretende apenas a reanálise das provas, com a desclassificação da conduta, todavia, a decisão primeva, mantida em todos os termos por esta Corte em sede do julgamento do apelo, encontra-se devidamente fundamentada, restando afastando a configuração de qualquer outra conduta que não a de latrocínio tentado. Assim, a pretensão desclassificatória não merece ser conhecida, observado o nítido propósito de rediscussão da matéria amplamente debatida nas duas instâncias judiciais.
3) Com relação à pretensão de erro na fixação da fração de redução atinente ao crime tentado, não há qualquer reparo a ser realizado, uma vez que a fixação da fração mínima de 1/3 prevista no art. 14, parágrafo único do Código Penal se encontra amparada no iter criminis percorrido pelo revisionando. No caso, uma das vitimas chegou a ser atingida por um dos projetis, quando da abordagem pelo revisionando e seu comparsa.
4) Revisão parcialmente conhecida e, na extensão, julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Revisão Criminal de nº0628237-31.2015.8.06.0000 em que é requerente Valdivan Cardoso Miguel.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ação revisional, para, na extensão, julgá-la improcedente, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de março de 2018
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
26/03/2018
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
Comarca
:
Tabuleiro do Norte
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