TJCE 0628244-52.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de dois anos, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, arguindo ainda o Impetrante a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional.
2 No caso, o processo já teve a instrução criminal encerrada, estando o feito em fase de memoriais, aguardando a apresentação das razões finais da defesa.
3 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
4 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
5 Na hipótese, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
6 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada mediante decisão fundamentada, considerando-se a gravidade concreta do delito e a periculosidade manifestada pelo Paciente, que já foi condenado por crime de tráfico de drogas. Precedentes do STJ.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO EM FASE DE MEMORIAIS. INSTRUÇÃO JÁ ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE MOTIVAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1 Busca o Impetrante o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, que se encontra preso há cerca de dois anos, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, arguindo ainda o Impetrante a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional.
2 No caso, o processo já teve a instrução criminal encerrada, estando o feito em fase de memoriais, aguardando a apresentação das razões finais da defesa.
3 "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo" Súmula 52 do STJ.
4 "Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade". Precedentes do STJ.
5 Na hipótese, verifica-se que o processo tramita de forma regular, não havendo indícios de desídia por parte do Poder Judiciário.
6 Correta a decisão judicial que decretou a prisão preventiva do Paciente, o qual teve sua custódia decretada mediante decisão fundamentada, considerando-se a gravidade concreta do delito e a periculosidade manifestada pelo Paciente, que já foi condenado por crime de tráfico de drogas. Precedentes do STJ.
7 Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR o presente "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 06 de março de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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