TJCE 0628246-22.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO TIVESSE SIDO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA DISTANTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL OU CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Em análise dos autos, verifico continuar patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser confirmada a decisão proferida in limine, uma vez que o trâmite da ação penal não segue de forma regular, havendo indevida ampliação da marcha processual, inexistindo complexidade processual ou contribuição da Defesa aptas a gerarem tamanha demora.
2. A paciente encontrava-se presa desde 19 janeiro de 2017, sem que a instrução tivesse se concluído, extrapolando-se em muito prazo legal de 90 dias para o seu término. Conforme se apreende dos autos, os procedimentos processuais ocorreram dentro da razoabilidade dos prazos legais, como bem destacado pela autoridade coatora na decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão (fls. 20/23).
3. Entretanto, a ação originária se encontrou embarreirada na ocorrência da audiência de instrução, a qual foi agendada para mais de um ano depois da prisão flagrancial. Ocorrido tal ato processual em 05 de fevereiro de 2018, consoante informações judiciosas, foram inquiridas três testemunhas de acusação, duas de defesa e interrogada a paciente, restando ainda duas testemunhas arroladas pela acusação, cuja oitiva o Ministério Público insistiu em ouvir.
4. Diante desse quadro, o magistrado a quo designou próxima audiência instrutória para a longínqua data de 14 de janeiro de 2019 (fls. 111/112, proc. n.º 0104298-08.2017.8.06.0001). No dia seguinte, a mesma autoridade redesignou a mencionada audiência para data ainda mais distante, qual seja, 06 de agosto de 2019, ou seja, cerca de um ano e meio depois do início da instrução. Destaque-se que a oitiva da paciente antes de todas as testemunhas de acusação pode, ainda, ensejar nulidade processual, conforme art. 400 do Código de Processo Penal.
5. Não restam, portanto, dúvidas quanto à configuração do excesso de prazo na formação da culpa, que já estava claro quando da análise liminar e, neste momento, mais ainda, diante da designação de data de continuação de audiência de instrução para um ano e meio depois. Para agravar a situação, sequer existe a confirmação de que a instrução será, de fato, concluída em tal data, subsistindo a possibilidade de outro adiamento que macularia ainda mais os direitos da paciente.
6. Já, quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, percebe-se que, de fato, trata-se de paciente com certa periculosidade, mormente pelo seu histórico criminal. Mesmo diante do princípio da proibição de proteção deficiente (insuficiente) por parte do Estado-Juiz, o qual busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos, no presente caso, nota-se que a manutenção das medidas cautelares alternativas impostas em sede liminar se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, pois, mesmo tendo sido colocada liminarmente em liberdade neste processo, não se tem notícias de que a paciente cometeu novos delitos, havendo, inclusive, comparecido voluntariamente à audiência instrutória no dia 5 de fevereiro de 2018.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto à aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628246-22.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Márcio Borges de Araújo, em favor de Maria Deliana Paiva Pacheco, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln de Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) MESES SEM QUE A INSTRUÇÃO TIVESSE SIDO INICIADA. AUDIÊNCIA PARA CONTINUAÇÃO DA INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA DISTANTE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROCESSUAL OU CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO APARATO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 2. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA PELOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO PROLATADA EM SEDE DE LIMINAR, INCLUSIVE QUANTO À APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. Em análise dos autos, verifico continuar patente o constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente em razão do excesso de prazo na formação da culpa, devendo ser confirmada a decisão proferida in limine, uma vez que o trâmite da ação penal não segue de forma regular, havendo indevida ampliação da marcha processual, inexistindo complexidade processual ou contribuição da Defesa aptas a gerarem tamanha demora.
2. A paciente encontrava-se presa desde 19 janeiro de 2017, sem que a instrução tivesse se concluído, extrapolando-se em muito prazo legal de 90 dias para o seu término. Conforme se apreende dos autos, os procedimentos processuais ocorreram dentro da razoabilidade dos prazos legais, como bem destacado pela autoridade coatora na decisão denegatória do pleito de relaxamento de prisão (fls. 20/23).
3. Entretanto, a ação originária se encontrou embarreirada na ocorrência da audiência de instrução, a qual foi agendada para mais de um ano depois da prisão flagrancial. Ocorrido tal ato processual em 05 de fevereiro de 2018, consoante informações judiciosas, foram inquiridas três testemunhas de acusação, duas de defesa e interrogada a paciente, restando ainda duas testemunhas arroladas pela acusação, cuja oitiva o Ministério Público insistiu em ouvir.
4. Diante desse quadro, o magistrado a quo designou próxima audiência instrutória para a longínqua data de 14 de janeiro de 2019 (fls. 111/112, proc. n.º 0104298-08.2017.8.06.0001). No dia seguinte, a mesma autoridade redesignou a mencionada audiência para data ainda mais distante, qual seja, 06 de agosto de 2019, ou seja, cerca de um ano e meio depois do início da instrução. Destaque-se que a oitiva da paciente antes de todas as testemunhas de acusação pode, ainda, ensejar nulidade processual, conforme art. 400 do Código de Processo Penal.
5. Não restam, portanto, dúvidas quanto à configuração do excesso de prazo na formação da culpa, que já estava claro quando da análise liminar e, neste momento, mais ainda, diante da designação de data de continuação de audiência de instrução para um ano e meio depois. Para agravar a situação, sequer existe a confirmação de que a instrução será, de fato, concluída em tal data, subsistindo a possibilidade de outro adiamento que macularia ainda mais os direitos da paciente.
6. Já, quanto à tese de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, percebe-se que, de fato, trata-se de paciente com certa periculosidade, mormente pelo seu histórico criminal. Mesmo diante do princípio da proibição de proteção deficiente (insuficiente) por parte do Estado-Juiz, o qual busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos, no presente caso, nota-se que a manutenção das medidas cautelares alternativas impostas em sede liminar se mostram suficientes para acautelar a ordem pública, pois, mesmo tendo sido colocada liminarmente em liberdade neste processo, não se tem notícias de que a paciente cometeu novos delitos, havendo, inclusive, comparecido voluntariamente à audiência instrutória no dia 5 de fevereiro de 2018.
7. Ordem conhecida e concedida, confirmando-se a decisão prolatada em sede de liminar, inclusive quanto à aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628246-22.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Márcio Borges de Araújo, em favor de Maria Deliana Paiva Pacheco, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln de Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port 1369/2016
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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