TJCE 0628259-21.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MERAS ILAÇÕES DO PERIGO ABSTRATO. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar permanecem hígidas, não havendo nenhum fato que enseje a mudança do quadro fático processual apto a revogar o alvará de soltura expedido em ordem de liminar, em consonância com o parecer ministerial.
2. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de certa complexidade, pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias e por se tratar de caso com pluralidade de réus, de modo a justificar-se a maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito.
3. Diante dos fatores acima mencionados, incide a Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
4. Por outro lado, de fato, a decisão que veio a decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 76/77), encontra-se carente de fundamentação, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), apenas retratando a existência de elementos que demonstram indícios de autoria e materialidade e que a adoção da medida extrema é necessária, não fazendo nenhuma alusão ao caso concreto, fazendo apenas menção da necessidade da constrição temporária tendo em vista a gravidade in abstracto do crime.
5. Percebe-se, assim, que a decisão que determinou a prisão cautelar não apontou elementos concretos que indicassem a efetiva necessidade da medida extrema. A fundamentação que alicerça o decisum segregatório, portanto, é insuficiente para amparar a custódia cautelar, pois deixou de expressar individualmente a razão. Configura-se, dessa forma, violação ao comando constitucional de necessidade de motivação de todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade (art. 93, IV, da CF/88), e nem cumpriu o disposto no Código de Processo Penal.
6. Portanto, é cabível enfatizar ainda que o paciente detém condições pessoais favoráveis, as quais, por si sós, não afastam a possibilidade de decretar e manter a sua prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos necessários para tal. Porém, in casu, estando o ato decisório carente de fundamentação, tais condições pesam de maneira favorável ao acusado.
7. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628259-21.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Francisco Gildo da Cruz Silva, em favor de Francisco Deusdete da Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baturité.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PLURALIDADE DE RÉUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJ/CE. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INSUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MERAS ILAÇÕES DO PERIGO ABSTRATO. RELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONFIRMAÇÃO DA ORDEM DEFERIDA IN LIMINE. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
1. Em sede de julgamento do mérito deste writ, tenho que as razões que levaram ao deferimento da liminar permanecem hígidas, não havendo nenhum fato que enseje a mudança do quadro fático processual apto a revogar o alvará de soltura expedido em ordem de liminar, em consonância com o parecer ministerial.
2. In casu, portanto, não observo afronta ao princípio da razoabilidade, uma vez que a ação penal originária se reveste de certa complexidade, pela necessidade de expedição de várias cartas precatórias e por se tratar de caso com pluralidade de réus, de modo a justificar-se a maior delonga no encerramento dos atos processuais, não havendo que se falar em constrangimento ilegal imputável ao Estado-Juiz acerca do julgamento do feito.
3. Diante dos fatores acima mencionados, incide a Súmula nº 15 deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais."
4. Por outro lado, de fato, a decisão que veio a decretar a prisão preventiva do paciente (fls. 76/77), encontra-se carente de fundamentação, vez que somente faz alusão a dispositivos legais pertinentes aos requisitos autorizadores da prisão cautelar (art. 312, CPP), apenas retratando a existência de elementos que demonstram indícios de autoria e materialidade e que a adoção da medida extrema é necessária, não fazendo nenhuma alusão ao caso concreto, fazendo apenas menção da necessidade da constrição temporária tendo em vista a gravidade in abstracto do crime.
5. Percebe-se, assim, que a decisão que determinou a prisão cautelar não apontou elementos concretos que indicassem a efetiva necessidade da medida extrema. A fundamentação que alicerça o decisum segregatório, portanto, é insuficiente para amparar a custódia cautelar, pois deixou de expressar individualmente a razão. Configura-se, dessa forma, violação ao comando constitucional de necessidade de motivação de todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sob pena de nulidade (art. 93, IV, da CF/88), e nem cumpriu o disposto no Código de Processo Penal.
6. Portanto, é cabível enfatizar ainda que o paciente detém condições pessoais favoráveis, as quais, por si sós, não afastam a possibilidade de decretar e manter a sua prisão preventiva, caso estejam presentes os requisitos necessários para tal. Porém, in casu, estando o ato decisório carente de fundamentação, tais condições pesam de maneira favorável ao acusado.
7. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628259-21.2017.8.06.0000, formulado pela impetrante Francisco Gildo da Cruz Silva, em favor de Francisco Deusdete da Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Baturité.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 05 de junho de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
05/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Baturité
Comarca
:
Baturité
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