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Jurisprudência


TJCE 0628263-92.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER E NÃO FAZER – LIMINAR NÃO CONCEDIDA – AUSÊNCIA DE DISTRATO FORMAL - REQUISITOS PRESENTES – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. No presente recurso, todas as exigências legais exigidas, à luz das disposições do CPC de 2015, foram cumpridas, razão pela qual o conheço. II - Distrato é um acordo entre as partes contratantes, pelo qual elas extinguem o contrato, ou seja, a mesma vontade que criou o contrato volta-se, agora, contra ele, para extinguir o seu efeito fundamental, qual seja, o vínculo entre as partes. III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Compra e Venda
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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