TJCE 0628276-57.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDO LIMINARMENTE PELO MAGISTRADO DE PISO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI DO INQUILINATO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESSENCIAL E DE INTERESSE PÚBLICO NÃO OBSTA À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 63, § 3º, DA LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, o agravante busca suspender a tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau, que determinou a desocupação do imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de utilização de força policial para o seu cumprimento.
2. Sabe-se que, estando em vigência o contrato de locação por prazo indeterminado, nada obsta a propositura de ação de despejo por denúncia vazia, não mais convindo ao locador a continuidade do contrato. De acordo com o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, o deferimento do despejo liminar do imóvel objeto de contrato em questão, é possível quando realizada a notificação do locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias e o aforamento da ação de despejo no prazo de trinta dias após o término do prazo da notificação, bem como a prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis.
3. Tem-se que, no presente caso, todos os requisitos exigidos foram devidamente preenchidos (fls. 17-71), não havendo motivo para obstar o cumprimento do despejo.
4. Quanto aos argumentos da agravante de que há interesse público em manter no terreno locado uma Estação de Rádio Base (antena) de transmissão de sinal para a telefonia celular, destaca-se que a referida arguição não merece acolhimento, uma vez que o exercício de atividade essencial e de interesse público não obsta à aplicação da Lei 8.245/91.
5. É cediço que as restrições à rescisão do contrato com base em denúncia imotivada dizem respeito apenas às "locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas", não se encaixando ao caso em tablado, consoante disposto no artigo 63 da Lei 8.245/91.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDO LIMINARMENTE PELO MAGISTRADO DE PISO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI DO INQUILINATO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESSENCIAL E DE INTERESSE PÚBLICO NÃO OBSTA À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 63, § 3º, DA LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. In casu, o agravante busca suspender a tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau, que determinou a desocupação do imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de utilização de força policial para o seu cumprimento.
2. Sabe-se que, estando em vigência o contrato de locação por prazo indeterminado, nada obsta a propositura de ação de despejo por denúncia vazia, não mais convindo ao locador a continuidade do contrato. De acordo com o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, o deferimento do despejo liminar do imóvel objeto de contrato em questão, é possível quando realizada a notificação do locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias e o aforamento da ação de despejo no prazo de trinta dias após o término do prazo da notificação, bem como a prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis.
3. Tem-se que, no presente caso, todos os requisitos exigidos foram devidamente preenchidos (fls. 17-71), não havendo motivo para obstar o cumprimento do despejo.
4. Quanto aos argumentos da agravante de que há interesse público em manter no terreno locado uma Estação de Rádio Base (antena) de transmissão de sinal para a telefonia celular, destaca-se que a referida arguição não merece acolhimento, uma vez que o exercício de atividade essencial e de interesse público não obsta à aplicação da Lei 8.245/91.
5. É cediço que as restrições à rescisão do contrato com base em denúncia imotivada dizem respeito apenas às "locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas", não se encaixando ao caso em tablado, consoante disposto no artigo 63 da Lei 8.245/91.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Iguatu
Comarca
:
Iguatu
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