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Jurisprudência


TJCE 0628276-57.2017.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENUNCIA VAZIA. PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDO LIMINARMENTE PELO MAGISTRADO DE PISO. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, VIII, DA LEI DO INQUILINATO. O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESSENCIAL E DE INTERESSE PÚBLICO NÃO OBSTA À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA. RECORRENTE QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 63, § 3º, DA LEI 8.245/91. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. In casu, o agravante busca suspender a tutela provisória de urgência deferida em primeiro grau, que determinou a desocupação do imóvel em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de utilização de força policial para o seu cumprimento. 2. Sabe-se que, estando em vigência o contrato de locação por prazo indeterminado, nada obsta a propositura de ação de despejo por denúncia vazia, não mais convindo ao locador a continuidade do contrato. De acordo com o art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/91, o deferimento do despejo liminar do imóvel objeto de contrato em questão, é possível quando realizada a notificação do locatário para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias e o aforamento da ação de despejo no prazo de trinta dias após o término do prazo da notificação, bem como a prestação de caução no valor equivalente à soma de três aluguéis. 3. Tem-se que, no presente caso, todos os requisitos exigidos foram devidamente preenchidos (fls. 17-71), não havendo motivo para obstar o cumprimento do despejo. 4. Quanto aos argumentos da agravante de que há interesse público em manter no terreno locado uma Estação de Rádio Base (antena) de transmissão de sinal para a telefonia celular, destaca-se que a referida arguição não merece acolhimento, uma vez que o exercício de atividade essencial e de interesse público não obsta à aplicação da Lei 8.245/91. 5. É cediço que as restrições à rescisão do contrato com base em denúncia imotivada dizem respeito apenas às "locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas", não se encaixando ao caso em tablado, consoante disposto no artigo 63 da Lei 8.245/91. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Iguatu
Comarca : Iguatu
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