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Jurisprudência


TJCE 0628279-80.2015.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TODAS AS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA BANCÁRIA SERIAM REVESTIDA DE IMPENHORABILIDADE. SATISFAÇÃO DO CREDOR. OBJETIVO DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES, RESSALVADOS AQUELES QUE SE ENQUADRAM NO PRECEITUADO PELO INCISO IV E X DO ART. 649 DO CPC VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pretendem os agravantes desconstituir decisão singular que em ação executiva liberou valores bloqueados via Bacenjud, apontados provenientes de poupança e de proventos. Ocorre que inexiste a comprovação de que referido bloqueio alcançara parcela que compõe a esfera de indisponibilidade do devedor, para suprimento de suas necessidades básicas, especialmente em face de os valores ali depositados aparentarem compor reserva de capital, provocando a perda de seu caráter salarial e alimentar, o que possibilita a penhora. 2. É que, conforme se observa dos extratos bancários apresentados pelo próprio agravado às fls. 195/210, no que pese se constatar o depósito de proventos de aposentadoria tem-se ali o depósito de verbas de origem diversas e a transferência de valores de alta monta à exemplo do que se vê à fl. 195, transferência pelo próprio favorecido em R$ 13.000,00 (treze mil reais) e depósitos diversos de cheques como à fl. 202, no valor R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) e aplicação em papéis indicada à fl. 203 no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e, ainda, R$ 9.400,00 (nove mil e quatrocentos reais), dentre outras movimentações. 3. Ademais, não se deve perder de vista que a execução deve ser realizada visando a satisfação do credor e, segundo o preceituado pelo art. 655-A do CPC vigente à época, competia ao executado comprovar que as quantias depositadas em sua conta se enquadram à hipótese dos incisos IV, X e caput do art. 649 ou que estariam revestidas de outra forma de impenhorabilidade. O que não fora demonstrado neste momento processual. Razão pela qual conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, restabelecendo penhora pretendida. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, nº 0628279-80.2015.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 6 de dezembro de 2016.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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