TJCE 0628294-49.2015.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REFORMULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VPNI REFERENTE À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEI ESTADUAL Nº 10.722/82. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
1.Comprovada a implementação dos requisitos exigidos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/86, quais sejam, exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados e recebimento, por igual período, da gratificação de representação de gabinete, é devida a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria do Policial Militar, sendo desnecessária a contemporaneidade do exercício da função gratificada com a passagem para a inatividade.
2.No caso, o autor demonstrou haver exercido, ininterruptamente, por mais de 11 (onze) anos, função gratificada quando serviu na Casa Militar do Governo, percebendo, por igual período, a vantagem pleiteada, preenchendo, assim, os requisitos previstos na legislação, existindo direito líquido e certo a ser amparado pelo writ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3.Segurança concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza,19 de abril de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REFORMULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VPNI REFERENTE À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEI ESTADUAL Nº 10.722/82. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA.
1.Comprovada a implementação dos requisitos exigidos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/86, quais sejam, exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados e recebimento, por igual período, da gratificação de representação de gabinete, é devida a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria do Policial Militar, sendo desnecessária a contemporaneidade do exercício da função gratificada com a passagem para a inatividade.
2.No caso, o autor demonstrou haver exercido, ininterruptamente, por mais de 11 (onze) anos, função gratificada quando serviu na Casa Militar do Governo, percebendo, por igual período, a vantagem pleiteada, preenchendo, assim, os requisitos previstos na legislação, existindo direito líquido e certo a ser amparado pelo writ.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
3.Segurança concedida.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza,19 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
19/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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