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Jurisprudência


TJCE 0628294-49.2015.8.06.0000

Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REFORMULAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. EXCLUSÃO DE VPNI – REFERENTE À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. LEI ESTADUAL Nº 10.722/82. REQUISITOS LEGAIS IMPLEMENTADOS. INCORPORAÇÃO DEVIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. LIMINAR RATIFICADA. 1.Comprovada a implementação dos requisitos exigidos no art. 2º da Lei Estadual nº 10.722/86, quais sejam, exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, pelo período de 5 anos ininterruptos ou 10 anos intercalados e recebimento, por igual período, da gratificação de representação de gabinete, é devida a incorporação da vantagem aos proventos de aposentadoria do Policial Militar, sendo desnecessária a contemporaneidade do exercício da função gratificada com a passagem para a inatividade. 2.No caso, o autor demonstrou haver exercido, ininterruptamente, por mais de 11 (onze) anos, função gratificada quando serviu na Casa Militar do Governo, percebendo, por igual período, a vantagem pleiteada, preenchendo, assim, os requisitos previstos na legislação, existindo direito líquido e certo a ser amparado pelo writ. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3.Segurança concedida. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes do ÓRGÃO ESPECIAL deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conceder a segurança requestada, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza,19 de abril de 2018.

Data do Julgamento : 19/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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