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Jurisprudência


TJCE 0628299-03.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FOTOGRAFIA DE CENA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO MENOR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA MEDIDA DE SEGREGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO CONCLUÍDO. ESPERA INJUSTIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, III, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Réu preso em 01/11/2016, acusado do cometimento dos delitos do art. 240, §2º, II, do ECA e art. 217-A do Código Penal, sustentando ausência de fundamentação no indeferimento do pedido de liberdade provisória, necessidade de substituição da mesma por prisão domiciliar e excesso de prazo na segregação. 2. Sobre a tese de ausência de fundamentação na decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória cumulado com prisão domiciliar, tem-se que o entendimento dos tribunais pátrios é no sentido de que a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar é a que decreta a prisão, pois é ela que dá origem ao cárcere do indivíduo. Desta forma, eventual decisão posterior que veio a manter a segregação não tem o condão de alterar decisum anterior, visto que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Precedentes. 3. Neste contexto e após observância da documentação acostada junto à inicial, tem-se por inviável analisar a idoneidade (ou não) da fundamentação do ergástulo do paciente, vez que a defesa não anexou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, limitando-se a colacionar aquela que indeferiu o pleito de revogação da segregação e o pedido de substituição por prisão domiciliar (fls. 14/20), não podendo o writ ser conhecido neste ponto, em razão da ausência de prova pré-constituída. Precedentes. 4. Ultrapassado este ponto, impende ressaltar que não basta que o réu seja portador de doença grave (no caso, epilepsia) para que receba o benefício de substituição da prisão preventiva por domiciliar. Deve o mesmo estar extremamente debilitado em razão da mencionada doença, situação esta não comprovada com a documentação acostada ao writ. Ademais, as informações prestadas por agente prisional "ad hoc" no sentido de que o réu tinha ataques de epilepsia no interior da cadeia mesmo já tendo sido conduzido ao hospital local e medicado datam de 05/03/2017, não tendo, por isso, o condão de demonstrar o estado atual do paciente. Além disso, pelo seu teor, vê-se que o paciente, ao tempo do envio do ofício, estava recebendo atendimento médico quando necessário. Assim, não há como se conceder a ordem pleiteada, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em precedentes recentes. 5. No que tange ao excesso de prazo, tem-se que foi instaurado incidente de insanidade mental em 23/02/2017, porém até a data de hoje não há resposta na ação penal acerca das conclusões do procedimento, tendo inclusive o magistrado enviado ofício para o Hospital Psiquiátrico Stênio Gomes solicitando o resultado do exame, porém a instituição de saúde manteve-se inerte. 6. Desta feita, ainda que o exame tenha sido requerido pela defesa e que a perícia tenha sido realizada em 26/07/2017, tem-se que os períodos de quase 05 (cinco) meses para a confecção do seu laudo, de 10 (dez) meses de suspensão da ação penal e de, consequentemente, mais de 01 (um) ano de segregação sem que a instrução penal tenha sido iniciada mostram-se deveras desarrazoados, extrapolando, em muito, a razoabilidade, gerando constrangimento na esfera da liberdade do réu. Precedentes. 7. Impende salientar que, uma vez que o paciente teria, em tese, utilizado-se de suas relações de hospitalidade e amizade com o pai da vítima, ido até a residência desta e, aproveitando a ausência momentânea dos genitores da mesma, tirado a roupa da menina, que tinha oito anos de idade, e passado a fotografá-la desnuda com um celular, tendo em seguida deitado-a na cama e introduzido o dedo na genitália da menor, exibido seu pênis e se masturbado na frente da criança - o que também foi presenciado pelo irmão adolescente dela – determina-se que sejam impostas as medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, III, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo o acusado manter distância mínima de 200 (duzentos) metros da vítima e atualizar o endereço onde possa ser encontrado, a fim de que os atos processuais possam ser realizados sem prejuízo à ação penal, tudo para garantir a aplicação da lei penal e evitar a reiteração de atos como o da espécie. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, FICANDO SUBSTITUÍDA A PRISÃO PREVENTIVA PELAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319, I, III, IV E V DO CPP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus nº 0628299-03.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE a ordem impetrada e CONCEDÊ-LA PARCIALMENTE, tudo em conformidade com o voto do relator. Fortaleza,15 de dezembro de 2017. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Desembargador Relator

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 15/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Estupro de vulnerável
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Piquet Carneiro
Comarca : Piquet Carneiro
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