TJCE 0628307-77.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE E O CLIMA DE DESASSOSSÊGO VIVIDO NA COMARCA EM FACE DO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade de acautelamento do meio social. Como já exposto em votos anteriores de processos de minha relatoria, considero o tráfico de drogas um flagelo social, e o traficante, o responsável, direto, por alimentar inúmeras desgraças individuais e familiares, razão de ser e fundamento lógico para que o Judiciário, atendendo ao reclamo social, empreste o rigor necessário na análise de tais casos. E foi isso que foi feito ao se decretar a prisão preventiva do paciente. Nada a repreender na decisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e denegá-lo.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DELIMITADA A PERIGOSIDADE DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA AO PACIENTE E O CLIMA DE DESASSOSSÊGO VIVIDO NA COMARCA EM FACE DO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. Na vertente, ao contrário do que aduzido pela defesa, tenho por bem fundamentada a decretação da prisão preventiva do paciente, para garantia da ordem pública, consideradas a natureza das acusações a ele imputadas e a necessidade de acautelamento do meio social. Como já exposto em votos anteriores de processos de minha relatoria, considero o tráfico de drogas um flagelo social, e o traficante, o responsável, direto, por alimentar inúmeras desgraças individuais e familiares, razão de ser e fundamento lógico para que o Judiciário, atendendo ao reclamo social, empreste o rigor necessário na análise de tais casos. E foi isso que foi feito ao se decretar a prisão preventiva do paciente. Nada a repreender na decisão. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do pedido e denegá-lo.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
__________________________________
PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Banabuiu
Comarca
:
Banabuiu
Mostrar discussão