TJCE 0628310-66.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO APÓS A EC41/2003. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REAJUSTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que negou a antecipação de tutela pleiteada. Em suas razões, alega a autora/agravante o direito ao reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte por ela percebido em decorrência do falecimento do seu marido, ex-servidor estadual aposentado, com fundamento na paridade e integralidade. Refere-se, ainda, ao direito de perceber em seu benefício previdenciário a gratificação da Lei 14.969/2011 (COD 457) e a Complementação prevista na Lei 14.969/11 (COD 458), que vem sendo pago a outras pensionistas.
2. Em sede de Agravo de Instrumento, cumpre apenas verificar se presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pleiteada na Ação Ordinária de origem, quais sejam, a verossimilhança da alegação, fundada em prova inequívoca, bem como a presença de um dos pressupostos específicos da tutela antecipada, quais sejam, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
3. Entendimento sedimentado no STF de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (STF, SS 4511).
4. Da análise dos autos, em especial da data do falecimento do instituidor da pensão por morte (29/11/2007), bem como das regras de transição previstas no art. 3º, da EC 47/2005 não se mostra presente a necessária verossimilhança do direito invocado. Ainda, inexiste qualquer demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, necessária ao deferimento da tutela antecipada.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO APÓS A EC41/2003. INTEGRALIDADE E PARIDADE. REAJUSTE. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas a modificação da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo e que negou a antecipação de tutela pleiteada. Em suas razões, alega a autora/agravante o direito ao reajuste do benefício previdenciário de pensão por morte por ela percebido em decorrência do falecimento do seu marido, ex-servidor estadual aposentado, com fundamento na paridade e integralidade. Refere-se, ainda, ao direito de perceber em seu benefício previdenciário a gratificação da Lei 14.969/2011 (COD 457) e a Complementação prevista na Lei 14.969/11 (COD 458), que vem sendo pago a outras pensionistas.
2. Em sede de Agravo de Instrumento, cumpre apenas verificar se presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada pleiteada na Ação Ordinária de origem, quais sejam, a verossimilhança da alegação, fundada em prova inequívoca, bem como a presença de um dos pressupostos específicos da tutela antecipada, quais sejam, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou abuso de direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
3. Entendimento sedimentado no STF de que os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC n. 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade, caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC n 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (STF, SS 4511).
4. Da análise dos autos, em especial da data do falecimento do instituidor da pensão por morte (29/11/2007), bem como das regras de transição previstas no art. 3º, da EC 47/2005 não se mostra presente a necessária verossimilhança do direito invocado. Ainda, inexiste qualquer demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, necessária ao deferimento da tutela antecipada.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes a Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão a quo, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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