TJCE 0628317-24.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Como pleito subsidiário apresente pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Paciente acusado, em tese, de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Prisão em 08 de junho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante e com indícios de envolvimento com organização criminosa. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL DO PACIENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL NA ORDEM DE PRISÃO IMPOSTA AO PACIENTE. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETO PRISIONAL Fundamentado E MOTIVADO. PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. Ordem DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DESPROVIDA.
Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da liberdade do paciente alegando, em suma, a ilegalidade da prisão preventiva diante da ausência de fundamento na ordem que determinou sua custódia cautelar. Como pleito subsidiário apresente pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Paciente acusado, em tese, de prática de delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). Prisão em 08 de junho de 2017.
Alegativa de carência de fundamentos na prisão preventiva não configurada. Paciente preso em flagrante e com indícios de envolvimento com organização criminosa. Prisão devidamente fundamentada indicando de forma adequada os elementos e circunstâncias que autorizam a custódia do paciente e motivos que autorizam a segregação cautelar. Configurada a necessidade de segregação da liberdade em face da necessidade de resguardo da ordem pública e instrução criminal.
Impossibilidade de uso de medidas cautelares diversas da prisão em face das características do fato, bem como dos fundamentos lançados na ordem que decretou a prisão do paciente.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e indeferimento da ordem.
Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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