TJCE 0628319-28.2016.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado por infração aos art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Com relação ao pleito de insistência na tentativa de citação pessoal do réu, verifico que não merece prosperar, visto que conforme consulta ao Sistema E-SAJ, que o douto magistrado a quo, tentou, inúmeras vezes, sem sucesso, proceder a intimação do acusado, demonstrando seu empenho no intuito de localizar o paciente.
3. Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que deferiu a antecipação de provas, verifico que, igualmente, não merece deferimento, vez que o douto magistrado de origem fundamentou à satisfação a necessidade de se deferir a antecipação de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, visto que, no presente caso, com réu revel, a obtenção de provas é essencial para o deslinde da instrução criminal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CITAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU. NÃO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente denunciado por infração aos art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
2. Com relação ao pleito de insistência na tentativa de citação pessoal do réu, verifico que não merece prosperar, visto que conforme consulta ao Sistema E-SAJ, que o douto magistrado a quo, tentou, inúmeras vezes, sem sucesso, proceder a intimação do acusado, demonstrando seu empenho no intuito de localizar o paciente.
3. Quanto à tese de ausência de fundamentação idônea da decisão que deferiu a antecipação de provas, verifico que, igualmente, não merece deferimento, vez que o douto magistrado de origem fundamentou à satisfação a necessidade de se deferir a antecipação de provas, com base no art. 366 do Código de Processo Penal, visto que, no presente caso, com réu revel, a obtenção de provas é essencial para o deslinde da instrução criminal.
4. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER a ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador
Exmo. Sr. FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 440/2017
Relator
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
02/05/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO CARNEIRO LIMA - PORTARIA 817/2017
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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