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Jurisprudência


TJCE 0628337-15.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LITISPENDÊNCIA. MATÉRIAS ANALISADAS EM HC PREVENTO. 2. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, INC. II, CPP. DOENÇA GRAVE. INÉRCIA DO ESTADO. REITERADOS PEDIDOS À SEJUS. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. COMPROVADA A GRAVIDADE DA DOENÇA E A DEBILIDADE DA PACIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A DECISÃO EXARADA EM SEDE LIMINAR. 1. Conforme já dito na análise do pleito liminar, verifico que a presente ordem veicula pedidos iguais àqueles contidos em outro mandamus, no caso o Habeas Corpus nº 0626077-62.2017.8.06.0000, no que se refere à carência de fundamentação, ausência de requisitos da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e à substituição por prisão domiciliar, cuja ordem foi denegada em 03 de outubro de 2017. 2. Verificando os autos de origem (Proc. n.º 0136746-34.2017.8.06.0001), percebe-se que não houve alteração fático-processual, de modo que não há mudanças a serem feitas na fundamentação utilizada quando do julgamento do pleito liminar. Por isso, mantenho os argumentos. 3. No caso dos autos, verifica-se que a impetrante vem envidando todos os esforços possíveis para comprovar o estado da paciente e a impossibilidade de tratamento da doença no estabelecimento prisional. Em verdade, até o momento, nem nestes fólios nem nos originários, há notícias se a unidade prisional possui condições de tratamento por conta exclusiva do aparelho estatal. 4. Resta clarividente o quadro de extrema debilidade da paciente, que precisa de cuidados especiais, por apresentar um quadro clínico que demanda a realização de tratamento por profissionais especializados, que, provavelmente, nos estabelecimentos prisionais não possuem condições e estruturas de suprir as necessidades médicas necessárias, sendo, portanto, o mais adequado, conceder-lhe a prisão domiciliar. 5. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, concedida, confirmando-se a decisão exarada em sede liminar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0628337-15.2017.8.06.0000, formulado por Lucrécia Maria da Silva Holanda Cruz, em favor de Angela Jordânia Sabino, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do writ e, em sua extensão, CONCEDER-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 27/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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