TJCE 0628342-37.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 18/05/2016 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, extrai-se que o processo se encontra com instrução encerrada desde 24/10/2017, tendo o magistrado dado vista às partes para, sucessivamente, apresentarem memoriais em substituição aos debates orais, os quais inclusive já foram protocolados pela acusação em 10/11/2017 e pela defesa em 30/11/2017, estando o feito a espera de julgamento.
3. Assim, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628342-37.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em 18/05/2016 e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, aduzindo excesso de prazo na formação da culpa.
2. Reconstituindo o histórico processual, extrai-se que o processo se encontra com instrução encerrada desde 24/10/2017, tendo o magistrado dado vista às partes para, sucessivamente, apresentarem memoriais em substituição aos debates orais, os quais inclusive já foram protocolados pela acusação em 10/11/2017 e pela defesa em 30/11/2017, estando o feito a espera de julgamento.
3. Assim, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme teor do enunciado sumular nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628342-37.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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