TJCE 0628355-36.2017.8.06.0000
Processo: 0628355-36.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Marcio Gleison Rodrigues da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso.
2. Réu acusado da prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). Paciente preso desde 03/05/2017.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente confessou a utilização de faca para a execução do crime. Ademais, o delito foi praticado nas proximidades da Delegacia, demonstrando um grau maior de periculosidade delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0628355-36.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Marcio Gleison Rodrigues da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º, I E II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso.
2. Réu acusado da prática do delito de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II do Código Penal). Paciente preso desde 03/05/2017.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente confessou a utilização de faca para a execução do crime. Ademais, o delito foi praticado nas proximidades da Delegacia, demonstrando um grau maior de periculosidade delitiva. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e denegação da ordem.
5. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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