TJCE 0628358-88.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.
02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, que teve como motivação a garantia da ordem pública diante periculosidade do acusado, ante a reiteração delitiva do paciente no mesmo fato ilícito. Ausência de flagrante ilegalidade, estando o decreto atacado em consonância com os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, e presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva ditada pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça à ação penal nº 0148886-03.2017.8.06.0001, observa-se que referida audiência ocorreu, onde foi ouvido o réu e as testemunhas de acusação. Uma das vítimas não foi localizada, onde o Ministério Público requereu a dispensa de sua oitiva, e foi expedida carta precatória para a ouvida da segunda vítima, com audiência marcada para o dia 28.03.2018. Dessa forma, levando-se em consideração a complexidade do feito diante da necessidade de expedição de carta precatória, e da proximidade da conclusão da instrução criminal onde falta apenas a ouvida da vítima, que possui audiência próxima designada para 28.03.2018, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628358-88.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. CARTA PRECATÓRIA. AUDIÊNCIA PRÓXIMA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Aponta o impetrante falta de fundamentação na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente, bem como excesso de prazo para a formação da culpa.
02. Presentes no decreto preventivo os elementos autorizadores da segregação cautelar elencados no art. 312, do CPP, que teve como motivação a garantia da ordem pública diante periculosidade do acusado, ante a reiteração delitiva do paciente no mesmo fato ilícito. Ausência de flagrante ilegalidade, estando o decreto atacado em consonância com os ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal, e presentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva ditada pelo art. 312, do Código de Processo Penal.
03. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça à ação penal nº 0148886-03.2017.8.06.0001, observa-se que referida audiência ocorreu, onde foi ouvido o réu e as testemunhas de acusação. Uma das vítimas não foi localizada, onde o Ministério Público requereu a dispensa de sua oitiva, e foi expedida carta precatória para a ouvida da segunda vítima, com audiência marcada para o dia 28.03.2018. Dessa forma, levando-se em consideração a complexidade do feito diante da necessidade de expedição de carta precatória, e da proximidade da conclusão da instrução criminal onde falta apenas a ouvida da vítima, que possui audiência próxima designada para 28.03.2018, não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo para formação da culpa.
04. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0628358-88.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
15/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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